Despacho n.º 9316/2020

Data de publicação30 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete da Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes

Despacho n.º 9316/2020

Sumário: Enquadramento no Regime de Contrato Especial do Exercício da Assistência Religiosa nas Forças Armadas, na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública.

Considerando que a prestação de serviço em Regime de Contrato Especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 147/2015, de 3 de agosto, e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.

Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.

Considerando que os CEM dos três ramos das Forças Armadas propuseram que a especialidade de Assistência Religiosa, para ingresso na categoria de oficiais, integrasse o RCE, tendo como duração máxima os 18 anos de contrato.

Considerando que o Regulamento do Curso de Formação de Capelães para ingresso no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança foi aprovado pelo Despacho n.º 053/CEMGFA/2016, de 21 de julho, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta do Conselho Consultivo de Assistência Religiosa e após audição dos Chefes de Estado-Maior dos Ramos das Forças Armadas, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro.

Assim, no uso de competência delegada através da alínea a) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 12284/2019, de 6 de dezembro, de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, e ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:

1 - A classe, serviço ou especialidade de Assistência Religiosa dos três ramos das Forças Armadas para a carreira de oficiais corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora...

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