Despacho n.º 9312/2022

Data de publicação29 Julho 2022
Data21 Junho 2022
Número da edição146
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
N.º 146 29 de julho de 2022 Pág. 37
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
Despacho n.º 9312/2022
Sumário: Subdelegação de competências no conselho diretivo do Instituto Português do Des-
porto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
1 — No uso dos poderes que me foram delegados pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Par-
lamentares através do seu Despacho n.º 7663/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 118, de 21 de junho de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º da
Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio,
do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação conferida pela Lei n.º 128/2015,
de 3 de setembro, e de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Conselho
Diretivo do IPDJ, I. P., com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
a) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, semi-
nários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes fora do território nacional;
b) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos
serviços do IPDJ, I. P., de vigência não superior a um ano e quando a renda não exceda 30 000 €;
c) Homologar as minutas, autorizar ou conceder o apoio ou comparticipação financeira e cele-
brar os contratos -programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto nos artigos 3.º,
n.os 1 e 3, e 13.º, ambos do Decreto -Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado e republicado pelo
Decreto -Lei n.º 41/2019, de 26 de março, quando o encargo financeiro não seja superior a 200 000 €;
d) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira, e celebrar contratos-
-programa ou protocolos com pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 132/2014,
de 3 de setembro, quando o encargo financeiro não seja superior a 50 000 €;
e) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira e celebrar protocolos
ou contratos com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, nos termos
da legislação aplicável, quando o encargo financeiro não seja superior a 50 000 €;
f) Conceder licença especial aos praticantes de alto rendimento que sejam trabalhadores em
funções públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 272/2009, de
1 de outubro, bem como aos praticantes das seleções nacionais que sejam trabalhadores em funções
públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;
g) Conceder medidas de apoio a treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento, nos
termos do disposto no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
h) Conceder medidas de apoio a praticantes desportivos, treinadores, técnicos de apoio, diri-
gentes que integram as seleções nacionais ou outras representações nacionais e aos árbitros e
juízes que acompanham as delegações das referidas seleções ou representações, nos termos do
disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;
i) Autorizar a dispensa de prestação de trabalho dos dirigentes desportivos, nos termos do
artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 267/95, de 18 de outubro;
j) Decidir sobre benefícios fiscais relativos ao mecenato, nos termos previstos no n.º 10 do
artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
republicado pelo Decreto -Lei n.º 108/2008, de 26 de junho;
k) Aprovar os projetos, autorizar pagamentos, assinar os protocolos e definir os montantes das
bolsas a conceder, bem como os montantes máximos referentes a ressarcimento de despesas no
respeito pelos limites orçamentais fixados, no âmbito dos Programas de Juventude e de Associa-
tivismo Jovem cuja gestão seja atribuída ao IPDJ, I. P.;

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