Despacho n.º 9301/2021

Data de publicação21 Setembro 2021
Data08 Julho 2021
Gazette Issue184
SectionSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
N.º 184 21 de setembro de 2021 Pág. 128
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
Despacho n.º 9301/2021
Sumário: Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis
e direitos a eles inerentes, necessários à «Modernização da Ligação Ferroviária entre
Sines e a Linha do Sul».
Nos termos do Decreto -Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, a Infraestruturas de Portugal, S. A., é
a entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias nacionais, detendo, para o efeito,
os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regula-
mentares aplicáveis.
Nesta qualidade, compete -lhe zelar pela manutenção permanente das condições de infraes-
truturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, na perspetiva de proporcionar
um serviço de mobilidade moderno, eficiente e seguro.
Para a prossecução desses objetivos, realça -se a empreitada de «Modernização da Ligação
Ferroviária entre Sines e a Linha do Sul», que se insere na ligação ferroviária denominada por
Corredor Internacional Sul, designadamente no itinerário compreendido entre Ermidas do Sado e
Sines.
Considerando que o investimento na ligação ferroviária entre Sines e a Linha do Sul visa eli-
minar um constrangimento da Rede Ferroviária Nacional que permitirá incrementar a capacidade
e melhorar a ligação ferroviária entre o Porto de Sines, as plataformas logísticas e a Europa, de
modo a viabilizar um transporte ferroviário de mercadorias eficiente e competitivo.
Considerando, ainda, que a relevância deste empreendimento, com repercussões positivas
na vertente ferroviária, de que se destacam o incremento das condições de segurança, a obtenção
de significativos ganhos ambientais, bem como iniciar um novo ciclo de vida útil da infraestrutura,
configura uma situação de interesse público com caráter urgente.
Considerando, por fim, que, para a concretização da empreitada de «Modernização da Liga-
ção Ferroviária entre Sines e a Linha do Sul», e de modo a cumprir os prazos fixados, torna -se
imprescindível a tempestiva disponibilidade dos terrenos por ela abrangidos, e como tal dar início
ao processo expropriativo dos imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à sua execução,
cuja ocupação se procurou limitar ao que o projeto define, tanto nas áreas de ocupação definitiva,
como nas áreas de ocupação temporária.
Assim, por deliberação do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de
Portugal, S. A., de 8 de julho de 2021, foi aprovada a resolução de requerer a declaração de utili-
dade pública urgente da expropriação, incluindo as plantas parcelares e o respetivo mapa de áreas,
relativos às parcelas de terreno necessárias à execução da referida obra.
Nestes termos, a requerimento da Infraestruturas de Portugal, S. A., ao abrigo do disposto nos
artigos 1.º e 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no artigo 18.º e no n.º 1
do artigo 19.º, todos do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, na sua redação atual, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho
n.º 11146/2020, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020:
1 — Declaro a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e
direitos a eles inerentes, necessários à «Modernização da Ligação Ferroviária entre Sines e a Linha
do Sul», identificada no mapa de expropriações e nas plantas parcelares n.os PF51.PE.0903.101 -V02,
PF51.PE.0903.102 -V02, PF51.PE.0903.103 -V02, PF51.PE.0903.104 -V02, PF51.PE.0903.105V02,
PF51.PE.0903.106 -V02, PF51.PE.0903.107 -V02, PF51.PE.0903.108 -V02, PF51.PE.0903.109 -V02,
PF51.PE.0903.110 -V02, PF51.PE.0903.111 -V02, PF51.PE.0903.112V02, PF51.PE.0903.113 -V02
e PF51.PE.0903.114 -V02 em anexo.

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