Despacho n.º 9276-A/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
Gazette Issue183
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
N.º 183 20 de setembro de 2021 Pág. 375-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º
9276-A/2021
Sumário: Aprova a revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do
Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9138/2020, de 25 de setembro.
Mantendo e reforçando a implementação de medidas com vista à promoção do aumento do
número de diplomados, no âmbito da orientação temática «Investir no futuro coletivo, reforçando o
investimento no ensino superior», constante do Programa do XXII Governo Constitucional, o pre-
sente despacho alarga os apoios sociais a estudantes do ensino superior, procedendo à revisão
do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
Assim, no sentido de continuar a alargar a base social de apoios, a partir da análise da experiên-
cia das medidas -piloto implementadas no ano letivo anterior, procede -se agora à sua consolidação
e integração no quadro regulamentar.
O regulamento revisto prevê ainda a manutenção das normas transitórias que adaptam a
sua aplicação à situação pandémica, consolidando os mecanismos de atribuição automática, que
garantem um mais célere recebimento a título de bolsa de estudo, nomeadamente no caso dos
estudantes que concluíram o ciclo de estudos no ensino superior e prosseguem estudos, e no caso
dos estudantes que ingressam no ensino superior tendo concluído o ensino secundário no ano
letivo anterior e que fossem beneficiários do 1.º escalão do abono de família.
Assim, considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor,
e no artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, e ouvidas as associações
e federações de estudantes;
Determino:
1 — É revisto o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Su-
perior, republicado pelo Despacho n.º 9138/2020, que passa a ter a redação constante do anexo
ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 — A revisão do regulamento referida no número anterior produz efeitos a partir do ano letivo
de 2021 -2022, inclusive, aplicando -se a todos os requerimentos já apresentados à data da sua
entrada em vigor.
3 — O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de setembro de 2021. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel
Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
CAPÍTULO I
Princípios da atribuição de bolsas de estudo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do
sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
2 — São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior, a que se
refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cur-
sos técnicos superiores profissionais, e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado
ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e cursos.
3 — São, ainda, abrangidos pelo presente regulamento os titulares do grau de licenciado ou
de mestre a que se refere o artigo 46.º -B do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e
republicado pelo Decreto -Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio
profissional.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — O presente sistema de bolsas de estudo baseia -se nos seguintes princípios fundamentais:
a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos
financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de
carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibili-
dades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a
fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igual-
dade material de oportunidades, assim como auxílios de emergência de natureza excecional para
casos comprovados de carência económica grave e pontual;
b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre
ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades acadé-
micas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte
dos estudantes e pela garantia de qualidade por parte das instituições de ensino superior, assim
como de monitorização contínua dos apoios sociais;
c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro
público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando -se, preferencialmente,
no apoio aos estudantes economicamente mais carenciados;
d) Princípio «uma só vez», que, através do recurso à Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública (iAp), visa a dispensa da apresentação de documentação comprovativa de
informação já na posse da Administração Pública, maximizando a eficiência do processo de análise
dos requerimentos submetidos.
2 — Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de orientação:
a) Contratualização, assegurando condições de apoio social durante todo o ciclo de estudos
em que os estudantes se inscreverem, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade pre-
vistas no presente regulamento;
b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em razão do
rendimento per capita do agregado familiar;
c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos
acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes deslocados;
d) Simplificação administrativa, no sentido da contínua desmaterialização dos processos e na
confiança nas declarações prestadas pelo requerente;
e) Atribuição automática, prevendo que em determinados casos, no equilíbrio entre a segurança
da atribuição e a necessidade de um pagamento mais acelerado, a título provisório, os estudantes
possam beneficiar de pagamentos a título de bolsa de estudo, antes da decisão final de atribuição
de bolsa, cujo valor fixado no final integrará os valores já pagos à data da decisão final;
f) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de qualidade e
de auditoria interna;
g) Responsabilização dos requerentes pela informação prestada, estabelecendo -se medidas
sancionatórias adequadas em caso de fraude.

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