Despacho n.º 927/2022 de 20 de maio de 2022

Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição98
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 2

Nos termos do artigo 35.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor, o excedente resultante do mecanismo de compensação nele previsto, de modo a garantir variações anuais máximas e mínimas na participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, é redistribuído pelos municípios nos termos do seu n.º 3, sendo os montantes inscritos em mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado e transferidos mensalmente para os municípios.

Por outro lado, não se encontrando aprovado o Orçamento do Estado para 2022, vigora, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, na sua redação em vigor, o regime transitório de execução orçamental previsto no Decreto-Lei n.º 126-C/2021, de 31 de dezembro, o que implica, a partir de 1 de janeiro de 2022 e até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022, a vigência do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação em vigor.

Assim, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e da alínea k) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º...

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