Despacho n.º 9256/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
Número da edição183
SeçãoSerie II
ÓrgãoMar - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
www.dre.pt
N.º 183 20 de setembro de 2021 Pág. 181
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
MAR
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Despacho n.º 9256/2021
Sumário: Resultados das ações de monitorização microbiológica e química.
Conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627, de 15 de março, em con-
jugação com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro,
e tendo em conta os resultados das ações de monitorização microbiológica e química, o Conselho
Diretivo do IPMA, I. P., reclassifica a ostra -japonesa/gigante (Crassostrea gigas) da zona de pro-
dução Litoral offshore (L7b) como “Não Classificada”, a ostrajaponesa/gigante (Crassostrea gigas)
da zona de produção Litoral S. Vicente -Lagos (L7c1) como “Não Classificada”, a amêijoa -japonesa
(Ruditapes philippinarum) da zona de produção do estuário do rio Tejo, jusante da ponte Vasco
da Gama (ETJ1) como “B”, o longueirão (Solen marginatus) da zona de produção estuário do rio
Sado, esteiro da Marateca (ESD1) como “B*”, a amêijoa -boa (Ruditapes decussatus) da zona de
produção da Ria de Alvor, Povoação (POR2) como “B” e a ostra -japonesa/gigante (Crassostrea
gigas) da zona de produção da Ria Formosa, Olhão (OLH2) como “A”.
Notas explicativas Sistema de classificação:
Classe Teor de Escherichia coli/100 g Observações
A Inferior ou igual a 230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Um resultado em cinco pode ser superior a 230, não
excedendo os 700.
B Superior a 230 e inferior ou igual a 4600 . . . . . . . . .
Pelo menos em 90 % das amostras e nenhuma
exceder 46000.
C Superior a 4600 e inferior ou igual a 46000 . . . . . . .
Proibida Superior a 46000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Significado:
Classe A — Os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano
direto.
Classe B — Os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou
transformação em unidade industrial.
Classe C — Os bivalves podem ser apanhados e destinados a transposição prolongada ou
transformação em unidade industrial.
Proibida — Não é autorizada a apanha de moluscos bivalves.
As classes indicadas acima têm por base o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627,
de 15 de março. Os teores de contaminantes químicos são estabelecidos no Regulamento (CE)
n.º 1881/2006 de 19 de dezembro e suas alterações.
As classificações indicadas com sinal “*” são designadas como “Classificações provisórias” e
correspondem a classificações baseadas num número limitado de amostras.
O presente despacho produz efeitos à data da publicação.
16 de agosto de 2021. — O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de
Miranda.
314558863

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