Despacho n.º 9241-A/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
Data30 Junho 2020
Número da edição182
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
N.º 182 17 de setembro de 2021 Pág. 555-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros
da Defesa Nacional e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 9241-A/2021
Sumário: Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se
aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marí-
timas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou
recuperação emitidos por países terceiros em condições de reciprocidade.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS -CoV -2 e das medidas
excecionais adotadas para fazer face à doença COVID -19, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 114 -A/2021, de 20 de agosto, declara a situação de contingência em todo o território nacional
continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terres-
tres, marítimas e fluviais.
Nos artigos 27.º, 29.º e 31.º do regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros,
estabelece -se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da
defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem mediante despacho,
permitir viagens não essenciais com origem em países específicos quando a situação epidemiológica
assim o justificar, e definem a lista de países relativamente aos quais se determina o confinamento
obrigatório aos cidadãos que entrem em território nacional provenientes de uma dessas origens
e se elencam os países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais
não reconhecidas como países por pelo menos um Estado -Membro, cuja situação epidemiológica
esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, na
sua versão atual.
Tais membros do Governo determinam, também, a lista de competições desportivas profissio-
nais internacionais para efeitos de dispensa do cumprimento do dever de confinamento obrigatório,
independentemente da origem dos respetivos participantes.
Acresce, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, os
referidos membros do Governo podem, para os efeitos previstos na secção II do capítulo II, relativa
à utilização do Certificado Digital COVID da UE em matéria de tráfego aéreo e marítimo reconhecer,
mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países
terceiros, em condições de reciprocidade, sem prejuízo dos viajantes providos de um Certificado
Digital COVID da UE ou dos viajantes titulares de um certificado digital que tenha sido objeto de
uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento
(UE) 2021/953, de 14 de junho, poderem realizar viagens não essenciais, independentemente da
origem.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do ar-
tigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual,
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, e dos artigos 27.º, 29.º e 31.º
do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 114 -A/2021, de 20 de agosto, o Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração
Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 — Aprovar, no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista de países
cuja origem determina que os passageiros de voos e os cidadãos que se desloquem por via ter-
restre, marítima ou fluvial devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de
isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de
junho, que permite a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por via-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT