Despacho n.º 9227/2022

Data de publicação28 Julho 2022
Gazette Issue145
SectionSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Educação - Gabinetes do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
N.º 145 28 de julho de 2022 Pág. 32
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E EDUCAÇÃO
Gabinetes do Ministro da Educação e do Secretário de Estado
da Juventude e do Desporto
Despacho n.º 9227/2022
Sumário: Estabelece as normas de funcionamento do Desporto Escolar no âmbito do Programa
Estratégico do Desporto Escolar 2021-2025.
Conforme estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 95/91, de 26 de fevereiro, entende -se por Desporto
Escolar o conjunto das práticas lúdico -desportivas e de formação com objeto desportivo desen-
volvidas como complemento curricular e ocupação dos tempos livres, num regime de liberdade de
participação e de escolha, integradas no plano de atividade da escola e coordenadas no âmbito
do sistema educativo.
No âmbito da educação, a dinamização do Desporto Escolar ganha especial relevância e per-
tinência, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer
enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis e, ainda,
como meio para desenvolver as áreas de competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos
Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021 -2025, refletindo os propósitos enunciados,
e tendo presente o disposto no Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, visa criar condições para o
alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter regular e ocasional,
a todos os alunos, alinhadas com o Projeto Educativo de Escola, permitindo o desenvolvimento
desportivo dos alunos, contribuindo, ainda, para a sua saúde e bem -estar, para o sucesso acadé-
mico e para a sua relação com a comunidade, num processo de aumento gradual de codecisão e
cogestão dos alunos.
O alargamento da oferta desportiva escolar contribuirá para educação e formação desportiva
de todos os alunos, para a construção de percursos desportivos para alunos com elevado poten-
cial, reforçando o papel do Desporto Escolar enquanto base primordial da pirâmide desportiva.
Ao mesmo tempo, mantêm -se os mecanismos de supervisão, monitorização e avaliação de todas
as atividades.
Por outro lado, assegura -se a continuidade de projetos e iniciativas orientados ao cumprimento
dos objetivos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, que
aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens.
No quadriénio 2021 -2025, os clubes de Desporto Escolar deverão reforçar a sua articulação
com o sistema federado e com as autarquias, assim como mobilizar a sua comunidade educativa
alargada para as atividades desenvolvidas, contribuindo para aumentar os níveis de atividade física
da população. Este envolvimento, através da reorganização das práticas desportivas em cada
território, introduzindo novas ofertas e potenciando os recursos do Desporto Escolar ao serviço da
sua comunidade, contribui para uma maior motivação de alunos, famílias e pessoal docente e não
docente na adoção de estilos de vida ativos e saudáveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 95/91, de 26 de fevereiro, na sua
atual redação, determina -se o seguinte:
1 — Para o desenvolvimento das atividades do Desporto Escolar, no âmbito do Programa
Estratégico do Desporto Escolar 2021 -2025, é imputado à componente letiva um crédito horário
global máximo de 22 600 tempos letivos.
2 — A oferta desportiva, no âmbito do Programa Estratégico do Desporto Escolar 2021 -2025,
desenvolve -se de acordo com os seguintes níveis de atividade:
a) Nível I — conjunto de atividades que visam a promoção da aptidão física e de atividades
desportivas, organizadas em complemento das Aprendizagens Essenciais da disciplina de Educa-

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