Despacho n.º 9219/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
Data05 Abril 2010
Número da edição182
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
N.º 182 17 de setembro de 2021 Pág. 205
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
Despacho n.º 9219/2021
Sumário: Atualização do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Ava-
liar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos da
Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.
Considerando que o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar
a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos foi homologado em
05 de abril de 2010, mas não chegou a ser publicado no Diário da República; tendo em conta que
persiste a obrigatoriedade de publicação de regulamentos no Jornal Oficial e essa obrigação legal
tem sido apontada em exercícios vários de auditorias aos Serviços Académicos da Escola Superior
de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE); face a essa necessidade, e por iniciativa daqueles Ser-
viços, no exercício de competência própria, em tempo e pela forma legal e estatutária devida, e ao
abrigo da competência que me é atribuída pela alínea d) do n.º 1 dos Estatutos da Escola Superior
de Hotelaria e Turismo do Estoril — ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo n.º 44/2008,
de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado
no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, aprovo a atu-
alização do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade
para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (no que respeita exclusivamente às
referências legislativas e às formalidades de apresentação de candidaturas, que foram evoluindo
ao longo dos últimos anos desde a aprovação deste Regulamento):
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para
a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos (previsto no artigo 14.º do De-
creto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 63/2016, de 13
de setembro).
Artigo 1.º
Objeto, âmbito e validade
1 — O presente Regulamento visa avaliar a capacidade para a frequência de um curso de
licenciatura na ESHTE.
2 — As provas são realizadas anualmente.
3 — As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no n.º 1, não lhes sendo concedida
qualquer equivalência a habilitações escolares.
4 — A aprovação nas provas é válida, exclusivamente, para o curso da ESHTE a que o can-
didato se propôs no ato de inscrição.
5 — A aprovação nas provas é válida para a candidatura e inscrição na ESHTE no ano da
aprovação e no ano letivo imediatamente subsequente.
6 — Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula
e inscrição fixados pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 2.º
Condições especiais de acesso e ingresso
Podem inscrever -se para a realização das provas os candidatos que reúnam cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das
provas;
b) Reúnam as condições previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, ou seja, têm

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