Despacho n.º 920/2018 de 7 de junho de 2018

Data de publicação07 Junho 2018
Número da edição108
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 108 QUINTA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Despacho n.º 920/2018 de 7 de junho de 2018
Considerando que o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, visa contribuir para assegurar a
biodiversidade, através da manutenção – ou do restabelecimento – dos habitats naturais e da flora e da
fauna selvagens num estado de conservação favorável;
Considerando que esse objetivo de preservação da biodiversidade deve ser prosseguido tendo em
conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as
particularidades locais e regionais;
Considerando que, em determinadas circunstâncias, algumas espécies protegidas podem revelar
caraterísticas prejudiciais aos objetivos gerais de proteção e conservação, serem causadoras de graves
prejuízos às atividades económicas, aos recursos hídricos, florestais e faunísticos e à propriedade
pública e privada, ou afetarem outros interesses públicos prioritários;
Considerando que a própria lei estabelece mecanismos de controlo dessas situações e que existem
indícios suficientes de que a diminuição dos efetivos das populações de determinadas espécies de flora
protegida, em áreas cuja sua densidade populacional seja localmente excessiva, constitui a única forma
de evitar prejuízos graves às culturas, à criação de gado e à propriedade privada;
Considerando, ainda, que as espécies (Pau-branco) e (Urze), Picconia azorica Erica azorica
encontram-se em estado favorável de conservação nas suas áreas de distribuição natural na ilha do
Faial, e que, como tal, determinadas ações de correção da respetiva densidade não prejudicam a
manutenção das respetivas populações;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea , do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo a)
da Região Autónoma dos Açores e no n.º 2 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A,
de 2 de abril, a Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turismo determina o seguinte:
1 - Autorizar o requerente Luís Paulo Medina Garcia a realizar uma operação de correção
populacional das espécies (Urze) e (Pau-branco) com recurso a arranque Erica azorica Picconia azorica ,
ou corte, na sua propriedade denominada “Varadouro-Laginha”, sita na freguesia do Capelo, concelho
da Horta, com uma área total de 0,1936 hectares, delimitada no mapa anexo ao presente despacho e
inscrita na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 2.721.º.
2 - A referida ação de correção populacional visa a reabilitação da cultura tradicional da vinha em
currais e evitar prejuízos graves à propriedade do requerente e deve ser executada de forma a não
atingir exemplares de outras espécies protegidas, assim como atender aos seguintes condicionalismos:
i) Ser realizada com recurso a métodos manuais e motomanuais, por forma a salvaguardar o relevo
natural da propriedade, acautelando os fenómenos erosivos;
ii) Manutenção dos muros e currais de pedra atualmente existentes na propriedade.
3 - O presente despacho não inibe o cumprimento de qualquer outra legislação aplicável à ação em
curso, designadamente a necessidade da autorização da Direção Regional dos Recursos Florestais, nos
termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A de 13 de abril.

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