Despacho n.º 92/2023 de 19 de janeiro de 2023

Data de publicação19 Janeiro 2023
Número da edição14
ÓrgãoVice-Presidência do Governo Regional
SeçãoSérie 2

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que define as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do artigo 58.º do mesmo diploma, podem ser constituídos fundos de maneio em nome dos respetivos responsáveis, para a realização de despesas de pequeno montante, nos termos a definir anualmente no decreto de execução orçamental;

Considerando que, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022/A, de 11 de março, em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo Regional da tutela, podem constituir fundo maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento, devendo ser repostos até 28 de dezembro de 2023;

Considerando que é de toda a conveniência que, no âmbito do funcionamento da Direção Regional da Ciência e Tecnologia, possam ser efetuados pequenos pagamentos e aquisições que, dada a sua natureza, não se compadecem com a morosidade dos processos burocráticos da normal tramitação administrativa e financeira;

Assim, nos termos do no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, conjugado com o do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022/A, de 11 de março, determino o seguinte:

1 - É autorizada a constituição, na Direção Regional da Ciência e Tecnologia, de um Fundo de Maneio, no valor global de 2.000,00 € (dois mil euros), o qual será periodicamente reconstituído, à medida que for despendido...

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