Despacho n.º 9178/2016
Data de publicação | 19 Julho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Autoridade Nacional de Proteção Civil |
Despacho n.º 9178/2016
O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, aprova a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e cria o Conselho Nacional de Bombeiros.
O Conselho é o órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros.
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, o Conselho Nacional de Bombeiros elabora o seu regulamento de funcionamento que submete à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Assim:
Em reunião realizada a 11 de maio de 2016, o Conselho deliberou aprovar, por consenso, o seu regulamento nos termos seguintes:
Regulamento de Funcionamento do Conselho Nacional de Bombeiros
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regimento estabelece as normas de funcionamento do Conselho Nacional de Bombeiros, adiante designado Conselho, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio.
Artigo 2.º
Constituição
1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e tem a seguinte composição:
a) O presidente da ANPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) O diretor nacional de bombeiros da ANPC;
c) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) O diretor-geral da Administração Local;
e) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
f) O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
i) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
j) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais
2 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta.
3 - Em caso de impedimento, as entidades referidas nas alíneas a) a f) e i) e j) do n.º 1 podem fazer-se representar pelos seus substitutos legais, ou por quem seja mandatado com poderes para decidir.
4 - Os representantes referidos nas alíneas g) e h) são designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias mediante comunicação escrita ao presidente do Conselho, que deve conter a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.
5 - As entidades representadas no Conselho comunicam ao presidente, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO