Despacho n.º 9149/2021

Data de publicação15 Setembro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas - Secção Regional da Madeira

Despacho n.º 9149/2021

Sumário: 2.ª alteração do Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC de 4 de maio.

Por força da Resolução n.º 4/2020 de 18 de dezembro (1) da 1.ª Secção do Tribunal de Contas (Sede), foi aprovada a 2.ª alteração à Resolução n.º 1/2020 de 15 de abril (2) da 1.ª Secção do Tribunal de Contas (Sede), que aprovou as instruções que estabelecem as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas através de meios eletrónicos.

Essa alteração impôs-se, porque, volvidos cinco meses de aplicação da Resolução n.º 2/2020 de 23 de junho (3) da 1.ª Secção do Tribunal de Contas (Sede), que operou a sua 1.ª alteração, persistiam ainda algumas dificuldades conexas com o uso dos meios eletrónicos nela previstos - designadamente, relativas à aposição de assinaturas eletrónicas em mensagens de correio eletrónico ou à apresentação de documentação instrutória daqueles processos em arquivos (ficheiros) com formatos não previstos naquela Resolução nem suportados pelo sistema informático de apoio à atividade do Tribunal - que então se pretendeu solucionar.

Considerando tal propósito, justifica-se, de igual modo, proceder à alteração do Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC de 4 de maio (4), que procedeu à aplicação adaptada à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas da citada Resolução n.º 1/2020, entretanto alterado pelo Despacho Regulamentar n.º 2/2020-JC/SRMTC de 12 de agosto (5).

Nessa conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 104.º, alínea a), articulado com a alínea b) do artigo 6.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e no uso das competências previstas no artigo 79.º, n.º 1, do Regulamento do Tribunal de Contas (6), determino a alteração, como se segue, do Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC de 4 de maio.

(1) Publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro.

(2) Publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio.

(3) Publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de julho.

(4) Publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio.

(5) Publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 154, de 19 de agosto.

(6) Com o n.º 112/2018 de 24 de janeiro, aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas em reunião dessa data, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro seguinte, alterado pela Resolução n.º 3/2021 de 24 de fevereiro, aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas em reunião dessa data, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Despacho Regulamentar procede à 2.ª alteração do Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC de 4 de maio, alterado pelo Despacho Regulamentar n.º 2/2020-JC/SRMTC de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º e 17.º do Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC de 4 de maio, alterado pelo Despacho Regulamentar n.º 2/2020-JC/SRMTC de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A remessa dos processos para fiscalização prévia ao TdC, bem como de outros elementos com eles relacionados, deve ser realizada exclusivamente por meios eletrónicos, mediante requerimento formulado em mensagem de correio eletrónico ou em documento anexo a essa mensagem, enviada para o endereço srm-econtas-visto@tcontas.pt.

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - Caso o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º seja formulado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2, bem como os do n.º 3, podem constar apenas desse requerimento.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm de incluir uma extensão (Ex: aaa.pdf), o seu nome não pode exceder os 35 carateres (incluindo espaços), nem conter nenhum dos seguintes carateres: /, \, |,:, *, ?, ", (menor que), e (maior que).

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - Caso o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º seja formulado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico, o respetivo ficheiro deve denominar-se, obrigatoriamente, REQUERIMENTO.

4 - À nomenclatura indicada nos anteriores números 2 e 3 deve suceder a sigla da entidade requerente (Ex.: CONTRATO_DGTC).

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[...]

1 - Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º só podem ter os seguintes formatos:

a) ...

b) ...

c) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo.

2 - Os ficheiros podem ser apresentados num ou em vários ficheiros (pastas) compactados no formato ZIP, não se admitindo a utilização de outros sistemas de compressão de dados.

3 - ...

4 - Caso algum ou alguns dos ficheiros excedam a dimensão referida no número anterior, a entidade pode disponibilizá-los em plataforma de partilha temporária de ficheiros, identificando a respetiva hiperligação (link) no texto da mensagem de correio eletrónico referido no n.º 2 do artigo 4.º ou, se for o caso, no documento anexo àquela referido no seu n.º 4.

5 - Na situação prevista no número anterior:

a) A área da plataforma referenciada pela hiperligação (link) não pode conter, em caso algum, ficheiros alheios ao objeto do requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º, designadamente ficheiros nele não identificados nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Os ficheiros organizados em pastas, compactadas ou não, não podem exceder dois níveis de integração (pasta e subpasta);

c) O prazo de disponibilização para descarga (download) dos ficheiros pelo Serviço de Apoio da Madeira não pode ser inferior a 7 dias, sem prejuízo de se requerer a repetição do envio da hiperligação por incapacidade técnica momentânea.

6 - Aos ficheiros compactados anexos à mensagem de correio eletrónico é aplicável o disposto na parte final da alínea b) do número anterior.

Artigo 6.º-A

[...]

1 - A mensagem de correio eletrónico deve, obrigatoriamente, ter como anexos os ficheiros que contêm:

a) O requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º quando apresentado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico;

b) O ato ou contrato a submeter a fiscalização e, se for o caso, o relativo ao documento referido no n.º 4 do artigo 3.º aquando da remessa de novo processo para fiscalização prévia.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando os ficheiros que contêm os documentos nela referidos excedam a dimensão indicada no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que aqueles podem ser disponibilizados em plataforma de partilha temporária de ficheiros mediante hiperligação (link) autónoma da(s) eventualmente fornecida(s) para descarga (download) de outros elementos instrutórios.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - O requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º deve ser assinado nos termos do disposto nos números 5 e 6 do artigo 3.º

2 - A assinatura referida no número anterior é aposta, consoante o caso, na mensagem de correio eletrónico referida no artigo 4.º ou no documento a ela anexo que formaliza o requerimento.

3 - A mensagem de correio eletrónico não pode, em caso algum, ser encriptada.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo, nos números 1 e 2 do artigo 6.º-A e no n.º 3 do artigo 7.º é impeditiva, consoante o caso, do registo de abertura ou de reabertura do processo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

[...]

1 - À apresentação do requerimento referido no artigo 2.º e do documento indicado no n.º 4 do artigo 3.º privados da assinatura referida nos números 5 e 6 daquele artigo 3.º é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica indicado no n.º 6 do artigo 3.º

2 - Na falta do elemento certificador da validação cronológica da mensagem de correio eletrónico mencionado no n.º 4 do artigo 7.º, o requerimento considera-se apresentado na data e hora do ato de registo de entrada indicados no recibo comprovativo referido no n.º 2 do artigo anterior.

...

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