Despacho n.º 9138/2023

Data de publicação06 Setembro 2023
Gazette Issue173
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
N.º 173 6 de setembro de 2023 Pág. 146
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Despacho n.º 9138/2023
Sumário: Subdelega poderes do diretor -geral de Supervisão nos diretores -adjuntos e nos coor-
denadores da Direção -Geral de Supervisão.
Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, CPA) e nos termos previstos nos n.
os
11, 18, 19, 21
e 24 da Deliberação n.º 726/2023, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 136, de 14 de julho
de 2023, Vítor Manuel Lourosa Rabuge, Diretor -Geral da Direção -Geral de Supervisão (DGS), decide:
I — Subdelegar no Diretor Adjunto da Direção -Geral de Supervisão, Dr. Nuno Miguel Castro
Luís, que também usa o nome abreviado de Nuno Castro Luís, os poderes necessários para:
a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 170.º e 171.º da Lei das Comu-
nicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com as alterações
subsequentes (de ora em diante, LCE); no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alte-
rações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações
subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as
alterações subsequentes; na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto -Lei
n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º -E da Lei n.º 41/2004,
de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;
b) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores
de ITED e ITUR pelas entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º
e 78.º do Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
c) Decidir sobre a verificação das condições/requisitos tendentes à certificação de entidades
formadoras;
d) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações constantes do regime aplicável à
construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à cons-
trução de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios
e edifícios das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos
termos do artigo 88.º do Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
e) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou revoga-
ção, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores
de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certifica-
das e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no CPA e no artigo 94.º -A do Decreto -Lei
n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
f) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões
relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos
de rádio, nos termos dos artigos 15.º e 34.º a 40.º do Decreto -Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com
as alterações subsequentes;
g) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as ques-
tões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 12.º e 30.º
a 34.º do Decreto -Lei n.º 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes;
h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões
relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas
em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 79/2013, de
11 de junho, com as alterações subsequentes, e do regime dos requisitos de acessibilidade de
produtos e serviços nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 82/2022, de 6 de
dezembro com as alterações subsequentes;
i) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de
audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de

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