Despacho n.º 9138/2022
Data de publicação | 26 Julho 2022 |
Data | 21 Abril 2022 |
Número da edição | 143 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Pedrógão Grande |
N.º 143 26 de julho de 2022 Pág. 291
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PEDRÓGÃO GRANDE
Despacho n.º 9138/2022
Sumário: Designação, em regime de substituição, de cargos dirigentes do Município de Pedró-
gão Grande.
Designação, em regime de substituição, de cargos dirigentes
do Município de Pedrógão Grande
Considerando que:
A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de
30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezem-
bro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, estabelece no n.º 1, do artigo 27.º
que os cargos dirigentes podem ser exercidos, em regime de substituição, em caso de vacatura
do lugar;
Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, diploma
que adaptou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública
à Administração Local, o exercício de cargo dirigente, em regime de substituição, pode ser exercido
por trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a prover;
O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Pedrógão Grande
foi aprovado pelos órgãos municipais competentes, na reunião de 21 de abril de 2022 e sessão de
29 de abril de 2022, tendo sido publicado no Diário da República n.º 94/2022, 2.ª série, em 16 de
maio de 2022;
O mapa de pessoal, onde os lugares dirigentes se encontram previstos e não ocupados, foi
aprovado pelos órgãos municipais competentes em 29 de abril de 2022;
Considerando que os requisitos de recrutamento, competências e estatuto remuneratório dos
dirigentes intermédios de 3.º grau foram previstas, contempladas e aprovadas no Regulamento de
Organização dos Serviços Municipais do Município de Pedrógão Grande;
Não obstante e sem perder de vista os princípios da aproximação dos serviços às popula-
ções, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos
públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação
dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa, sem-
pre prevalecerá a necessidade de proceder à adoção das soluções menos penalizadoras para o
funcionamento dos serviços municipais, tendo como subjacente o interesse público que norteia a
atividade municipal;
Os lugares no mapa de pessoal correspondentes aos cargos dirigentes de Chefe da Divisão de
Ambiente, Desenvolvimento e Sociedade, de Chefe de Unidade de Ordenamento, Obras e Urbanismo
e de Chefe de Unidade Económico -financeira, encontram -se vagos, pelo que se torna necessário
proceder à designação dos respetivos dirigentes, em regime de substituição pelo período de 90 dias,
salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, podendo, ainda,
cessar nos termos previstos no n.º 4, do referido artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, referida, de forma a
assegurar o normal e regular desenvolvimento das atividades e funcionamento dos serviços;
Os lugares podem ser preenchidos por trabalhadores, detentores de relação jurídica de emprego
público por tempo indeterminado, com vasta experiência profissional em carreira para cujo provi-
mento é exigível uma licenciatura, nomeadamente na carreira técnica superior, reconhecidamente
dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao perfil
pretendido para o titular do cargo, conforme o comprovam as notas relativas ao currículo académico
e profissional que se anexam e que fazem parte integrante do presente despacho.
Pelas razões de facto e de direito anteriormente expostas, determino:
a) Designar, ao abrigo da alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, conjugado com as disposições constantes do artigo 27.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro e do artigo 19.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, todas na sua redação atualizada, os
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