Despacho n.º 9100/2023

Data de publicação05 Setembro 2023
Data26 Julho 2023
Gazette Issue172
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra
N.º 172 5 de setembro de 2023 Pág. 346
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SESIMBRA
Despacho n.º 9100/2023
Sumário: Aprova a 6.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da
competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro:
Faz público, que a Assembleia Municipal, na reunião extraordinária realizada no dia 12 de julho
de 2023, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em 07
de junho 2023, a 6.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais e respetiva Funda-
mentação Económica e Financeira, depois de ter sido submetido a consulta pública, nos termos
do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um prazo de 30 dias úteis, que ora
se pública, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e
estará disponível no sítio da internet www.cm-sesimbra.pt.
26 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
6.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais
Preâmbulo
A aprovação da Lei -Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para
as entidades intermunicipais, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e a publicação dos respetivos
decretos -leis de concretização, aprovados em 2018 e 2019, determinaram a necessidade de pro-
ceder a alterações no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais. Estas alterações traduzem -se,
no essencial, na criação de novas taxas devidas pelo exercício das competências transferidas no
domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres, que integram o Domínio Público do
Estado e estão identificadas como águas balneares, e pela prestação de serviços em matéria de
segurança contra incêndios de edifícios classificados na 1.ª categoria de Risco.
No quadro da ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas importa salientar a
importância de ser taxada a ocupação/utilização privativa do domínio público hídrico, assegurando-
-se que existe uma compensação quer pelos custos que o utilizador provoca à comunidade quer
pelos benefícios que a comunidade lhe proporciona. As taxas previstas neste domínio destinam -se
a remunerar a atividade de planeamento, gestão, manutenção e proteção dos recursos hídricos a
que a autoridade pública local está obrigada, no âmbito do exercício das competências transferidas
ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e também a introduzir um fator de racionalidade na
utilização de um recurso escasso e de grande importância para a comunidade.
Do ponto de vista dos encargos releva -se a circunstância de estar prevista uma norma que
admite em circunstâncias excecionais, semelhantes às que ocorrem no passado recente, com a
crise pandémica, a câmara municipal reconhecer a isenção de taxas a operadores económicos
gravemente afetados por um evento imprevisível e inibidor do exercício da sua atividade. Neste
campo é ainda de realçar a isenção das taxas devidas pela colocação de instalações amovíveis de
apoio às atividades piscatória tradicionais. Esta isenção é especialmente dirigida à pesca realizada
de forma artesanal, particularmente a arte xávega, que importa proteger e reconhecer como um
importante fator identitário do território de Sesimbra. Esta isenção constitui um incentivo à manu-
tenção deste tipo de pesca, perpetuando a memória coletiva das gentes de Sesimbra.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 12.º, 15.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Taxas Municipais passam a
ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
[…]
O presente regulamento e a respetiva de tabela de taxas são elaborados, ao abrigo do
artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º,
ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de
janeiro e do artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e ainda do Decreto -Lei n.º 122/79, de 8
de maio, com as sucessivas alterações introduzidas pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro
e pelos Decretos -Leis n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 05 de setembro, 399/91, de 16 de
outubro, 252/93, de 14 de julho e 9/2002, de 24 de janeiro, do Decreto -Lei n.º 340/82, de 25 de
agosto, da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000,
de 23 de agosto, do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo
Decreto -Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.
os
5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de
julho, do Decreto -Lei n.º 267/2002, de 30 de novembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos -Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro e 195/2008, de 06
de outubro, do Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18
de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 114/2008, de 01 de junho, do Decreto -Lei n.º 320/2002,
de 28 de dezembro, do Decreto -Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, do Decreto -Lei n.º 209/2008, de
29 de outubro, do Decreto -Lei n.º 161/2006, de 08 de agosto, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de
abril, do Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei
n.º 278/2007, de 01 de Agosto, do Decreto -Lei n.º 234/2007, de 19 de junho, da Lei n.º 46/2007, de
24 de agosto, do Decreto -Lei n.º 270/2001, de 06 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 340/2007,
de 12 de outubro, do Decreto -Lei n.º 259/2007, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pelo
Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as
alterações introduzidas 228/2009, de 14 de setembro, do Decreto -Lei n.º 42/2008, de 10 de março,
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 3.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — As taxas previstas na Secção I do Capítulo VI da Tabela em anexo incidem sobre a uti-
lização privativa do domínio público hídrico do Estado sob gestão da câmara municipal, por via
da transferência de competências prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada pelo
Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
4 — As taxas previstas na Secção II do Capítulo VI da Tabela em anexo incidem sobre a pres-
tação de serviços na área da segurança contra a incêndios nos edifícios classificados na primeira
categoria de risco.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
[…]
1 — […].
2 — São sujeitos passivos das taxas previstas na Secção I do Capítulo VI da Tabela em anexo,
todas as pessoas, singulares ou coletivas, que utilizam o domínio público hídrico para o exercício
de atividades de natureza comercial, turística, desportiva, cultural, recreativa ou outra nas praias
marítimas e lacustres identificadas como águas balneares, estando, ou devendo estar, para o efeito
munidas dos necessários títulos de utilização.
3 — […].
Artigo 12.º
[…]
1 — […]
2 — Estão isentos do pagamento das taxas devidas pela ocupação do domínio público hídrico
as instalações amovíveis de apoio a atividades piscatórias tradicionais.
3 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a câmara municipal pode reco-
nhecer, a um conjunto de operadores económicos, o direito de isenção, total ou parcial, das taxas
municipais aplicáveis.
4 — Para efeitos do número anterior consideram -se situações excecionais os casos de calami-
dade, estado de emergências e outras situações que pela sua gravidade afetem significativamente
o normal desenvolvimento das atividades económicas.
5 — A isenção, total ou parcial, prevista no n.º 3 não pode exceder o período de 1 ano.
6 — (anterior n.º 2).
Artigo 15.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A utilização e/ou ocupação dominial das praias marítimas e lacustres está sujeita ao pro-
cedimento de licença, concessão ou de autorização, sendo para o efeito devidas as taxas previstas
no Capítulo VI.
4 — Às taxas previstas no número anterior, acrescem as devidas à Autoridade Marítima
Nacional, pelo exercício das suas competências em matéria de condições de segurança, proteção,
socorro e assistência, previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 97/2018,
de 27 de novembro, quando aplicável.
Artigo 22.º
[…]
1 — […].
2 — As taxas devidas pelos serviços de segurança contra incêndios em edifício classificados
na 1.ª categoria de risco, previstas na Secção II, do Capítulo VI da tabela em anexo, são pagas
aquando do pedido da sua prestação.
3 — (anterior n.º 2).
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4)
6 — (anterior n.º 5)
7 — (anterior n.º 6).

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