Despacho n.º 9088/2016

Data de publicação15 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Évora - Reitoria

Despacho n.º 9088/2016

Na sequência da publicação da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, importa adaptar o "Regulamento do período de funcionamento e tempo de trabalho dos trabalhadores não docentes da Universidade de Évora", publicado através do Despacho n.º 5914/2015 (2.ª série), de 2 de junho e alterado pelo Despacho n.º 4161/2016 (2.ª série), de 21 de março.

Neste contexto, por meu despacho de 27/06/2016:

1 - No referido Regulamento, as referências ao período normal de trabalho passam a ser entendidas na base de 35 horas de trabalho por semana. Os artigos alterados (4.º, 8.º, 9.º e 11.º) são publicados em anexo ao presente despacho.

2 - São revogados todos os despachos e normativos que contrariem o disposto no presente despacho.

3 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, as alterações ao Regulamento entram em vigor no dia 1 de julho de 2016.

ANEXO

Alterações ao Regulamento do período de funcionamento e tempo de trabalho dos trabalhadores não docentes da Universidade de Évora

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

Sem prejuízo das exceções legalmente previstas, a duração do período normal de trabalho é de 35 horas por semana e sete horas diárias.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível constitui a regra da prestação de trabalho dos trabalhadores não docentes da Universidade de Évora.

2 - A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com exceção dos tempos de trabalho de caráter obrigatório resultantes da aplicação das plataformas fixas definidas no número seguinte.

3 - As plataformas fixas, entendidas como períodos de presença obrigatórios são:

a) Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - Com exceção destes períodos, que têm caráter obrigatório, todos os outros podem ser geridos livremente por cada trabalhador no que respeita às horas de entrada e de saída.

5 - O período normal de trabalho deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso entre os períodos de presença obrigatórios, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo em qualquer dos períodos, nem a duração de trabalho diário pode exceder as 10 horas.

6 - O regime de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz...

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