Despacho n.º 9050/2022

Data de publicação25 Julho 2022
Data14 Junho 2022
Gazette Issue142
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
www.dre.pt
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 34
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 9050/2022
Sumário: Fixam-se a cor e os preços da estampilha especial dos produtos sujeitos a imposto
sobre o tabaco para o ano de 2023.
Considerando que o n.º 1 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)
determina que as embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no ter-
ritório nacional devem ter aposta uma estampilha especial antes da sua introdução no consumo,
complementada por um identificador único quando exigível.
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, as formalidades a observar para
a requisição e fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único são determinadas
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as quais foram publicadas,
respetivamente, nas Portarias n.os 119/2019, de 22 de abril, e 150 -A/2019, de 17 de maio.
Considerando ainda que a Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, regulamenta o modelo e as
formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao
tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a),
b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º -A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do
Código dos IEC.
Considerando, por fim, que de acordo com o estabelecido nas suprarreferidas portarias, as
estampilhas e o identificador único são vendidos pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda S. A.,
pelo montante correspondente ao preço unitário fixado anualmente por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
Assim, no uso da competência que me foi delegada ao abrigo do Despacho n.º 7474/2022, do
Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022,
e considerando tudo o que antecede, determino o seguinte:
1 — Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, que regulamenta
o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha
especial aplicável aos produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco:
a) O montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos
sujeitos ao imposto sobre o tabaco, referente ao ano económico de 2023, é fixado, respetivamente,
em € 0,00472 e € 0,03327, para a versão não autocolante e para a versão autocolante;
b) A cor da estampilha especial para os produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco, referente
ao ano económico de 2023, é a cor magenta.
2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, que regulamenta
o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos
cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, o montante
correspondente ao preço unitário das estampilhas requisitadas junto da Imprensa Nacional -Casa
da Moeda S. A., em 2023, para os cigarros e o tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de
imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º -A
e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos IEC, é fixado em € 0,00472.
3 — Nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 150 -A/2019, de 17 de maio, que regulamenta
as formalidades a observar para a requisição do identificador único (IU), bem como o respetivo
fornecimento pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda S. A., o montante correspondente ao preço
unitário dos IU requisitados, em 2023, para a marcação de embalagens individuais e agregadas de
cigarros e tabaco de enrolar, é fixado em € 0,00197 por cada IU unitário ou IU agregado.
19 de julho de 2022. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga
dos Santos Mendonça Mendes.
315534442

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