Despacho n.º 8985/2021

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição177
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
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N.º 177 

10 de setembro de 2021 

Pág. 40

Diário da República, 2.ª série

PARTE C

 FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 8985/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral nos diretores das alfân-

degas.

Delegação e subdelegação de competências

1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republi-

cada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 
n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento 
Administrativo, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros 
ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de 
mercadorias, delego, nos Diretores das Alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Paulo Jorge Baptista 
Aires, de Aveiro, João Manuel Gomes Ferreira, Marítima de Lisboa, Ana Cristina Sousa Falcão 
Miguel Trovão, e de Ponta Delgada, Maria Leonor Pereira Leal, nas respetivas áreas de jurisdição, 
as competências para:

1.1 — No âmbito aduaneiro e fiscal:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o 

respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de 

origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos dos n.os 3A e 3B do 
artigo 146.º do AD -CAU (Regulamento (UE) 2015/2446), com a redação dada pelo Regulamento 
delegado (EU) 2020/877;

c) Autorizar, não só, a substituição das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas 

cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada es-
tância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra 
alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra estância 
aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condu-
tores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competências 
deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus 
legítimos representantes;

d) Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização 

dos entrepostos fiscais, dos destinatários registados e dos destinatários registados temporários, 
no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

e) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo;
f) Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo e das isenções e reduções 

do imposto sobre veículos, nos termos da legislação aplicável;

g) Autorizar o processamento dos reembolsos dos impostos especiais de consumo, com exce-

ção dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 
do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de 
Consumo, bem como dos reembolsos destinados a evitar a dupla tributação dos biocombustíveis 
incorporados no gasóleo;

h) Aplicar os demais poderes conferidos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pela legis-

lação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as 
autoridades competentes de outros Estados -membros ou da União Europeia;

i) Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de 

embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao clube 
náutico dos oficiais e cadetes da armada;

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