Despacho n.º 8984/2021

Data de publicação10 Setembro 2021
Gazette Issue177
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 177 10 de setembro de 2021 Pág. 37
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 8984/2021
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral nos diretores de finanças.
Delegação de competências
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republi-
cada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei
n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento
Administrativo, delego:
1.1 — Nos Diretores de Finanças de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora (em
acumulação), Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado, de Vila Real, Maria Manuela
Fernandes Sanches as competências, que exercerão na área geográfica as respetivas Direções
de Finanças, para:
1.1.1 — No âmbito fiscal
a) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do
Código do IRS, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e do n.º 2 do artigo 34.º do Código do IVA;
b) Distribuir ou autorizar a distribuição efetiva dos duplicados das chaves pelos claviculares
suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto -Lei n.º 519 -A1/79, de 29 de dezembro;
c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma
não resulte liquidação adicional;
d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes
nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do
Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos
que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código
do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos
passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens
injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de
isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º
ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que
o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção
nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código
do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que
iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;
j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação
essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, indepen-
dentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem
ao regime especial;
k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injus-
tificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal
de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos
termos do artigo 64.º do Código do IVA;

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