Despacho n.º 8955/2021

Data de publicação09 Setembro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra

Despacho n.º 8955/2021

Sumário: Despacho reitoral de extensão de encargos - empreitada para alteração do piso térreo da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra em sala de estudo.

A Universidade de Coimbra (UC) pretende efetuar um concurso para empreitada designada de «Alteração do Piso Térreo da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FEUC) em sala de estudo», com o prazo de execução de 150 (cento e cinquenta) dias.

Considerando que o encargo base do procedimento ascende a 195.000,00(euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a realização da despesa obedece ao disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na sua atual redação e dos artigos 130.º e seguintes do mesmo diploma.

Posto que o prazo para apresentação de propostas em concurso público sem publicidade internacional, bem como o prazo máximo de execução da obra definido no Caderno de Encargos para a referida empreitada, verifica-se que os encargos decorrentes da execução de tal contrato terão lugar no ano de 2022, não se concretizando no ano da realização do procedimento relativo à despesa. Assim torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro estimado resultante do contrato a celebrar, no ano económico, a saber:

Ano de 2022, o montante de 195.000,00 (euro), a que acresce IVA.

Considerando que a Universidade de Coimbra:

i) Enquanto instituição de ensino superior pública portuguesa, é um organismo dotado de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação em vigor;

ii) Não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação em vigor;

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que origine encargo orçamental em mais de um ano económico, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela.

Considerando que a presente publicação se insere no âmbito da competência que entretanto me foi delegada pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Ciência e...

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