Despacho n.º 8949/2016

Data de publicação12 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Médicas

Despacho n.º 8949/2016

A Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Regulamento n.º 435/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro, conjugado com o artigo 1.º da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, altera-se o Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em conformidade com a alteração legislativa supra indicada.

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à alteração do Regulamento n.º 435/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro - Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, adiante designado como Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é, para todos os trabalhadores, de sete horas por dia, trinta e cinco horas por semana.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - ...

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 17 horas.

3 - ...

Artigo 5.º

Horário rígido

1 - O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, reparte-se por dois períodos, separado por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e trinta minutos; ou das 8 horas às 11 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos; ou das 13 horas às 16 horas e 30 minutos.

2 - Poderá, pelo respetivo superior hierárquico, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - ...

2 - ...

3 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são as seguintes:

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar, em cada período de aferição, calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - ...

2 - ...

3 - O horário desfasado obriga o trabalhador ao cumprimento de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais.

4 - A opção por esta modalidade de trabalho obriga necessariamente a que:

a) A hora de entrada se processe antes das 8 horas ou depois das 10 horas;

b) A hora de saída se processe antes das 16 horas e 30 minutos ou depois das 20 horas.

5 - O período de sete horas de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente pelo período de uma hora, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivas.

Artigo 9.º

Regime de isenção de horário

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas e o registo de presença, cumprindo, sempre que possível, as plataformas fixas definidas no n.º 3 do artigo 6.º

5 - ...

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - O regime de jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.

Artigo 11.º

Regras de Registo de Assiduidade e Pontualidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - São deduzidas no cômputo do tempo mensal, as férias, feriados, tolerâncias de ponto e outros tipos de ausência previstos na lei. No caso de a tolerância de ponto ser de meio-dia, este corresponderá a 3 horas e 30 minutos.

7 - ...

8 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente despacho, o Regulamento n.º 435/2013, de 15 de novembro, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

O presente despacho entra em vigor a 1 de julho de 2016.

ANEXO

(republicação do Regulamento n.º 435/2013, de 15 de novembro - Regulamento do Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa)

Regulamento de Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Faculdade de Ciências Médicas, adiante designada por FCM, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime de contrato.

2 - O regulamento aplica-se, igualmente, aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, exerçam funções na Faculdade de Ciências Médicas, em regime de mobilidade.

3 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do superior hierárquico, pode o Diretor da FCM, autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a um grupo de trabalhadores.

Artigo 2.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é, para todos os trabalhadores, de sete horas por dia, trinta e cinco horas por semana.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - Pode ainda, desde que devidamente autorizada pelo respetivo Administrador, ser permitida a prestação de trabalho até cinco horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no número anterior.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de...

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