Despacho n.º 8904/2022

Data de publicação21 Julho 2022
Data01 Junho 2021
Número da edição140
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado do Tesouro
N.º 140 21 de julho de 2022 Pág. 41
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E SAÚDE
Gabinetes da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado do Tesouro
Despacho n.º 8904/2022
Sumário: Determina que o Estado Português designa como sua representante a Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, a quem confere poderes para o exercício
dos direitos processuais que assistem ao Estado na sequência da decisão arbitral pro-
ferida no âmbito do processo arbitral n.º 28/2020/AHC/ASB.
Entre as Partes no Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, o Estado Português,
na qualidade de demandado, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale
do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a Escala Vila Franca — Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
(Escala Vila Franca), na qualidade de demandante, surgiram litígios resolvidos com recurso à
arbitragem, no âmbito do processo arbitral n.º 28/2020/AHC/ASB, que correu termos no Centro
de Arbitragem Comercial, da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, atenta a convenção de
arbitragem constante do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira.
Nesse âmbito, em 23 de março de 2022, foi proferida decisão arbitral que absolveu o Estado
de dois dos pedidos formulados, decidindo, porém, pela sua condenação noutro dos pedidos apre-
sentado pela demandante.
Por não se conformar com a condenação e por considerar que se verificam, em concreto,
fundamentos para agir junto dos tribunais administrativos, o Estado Português pretende encetar
tal atuação.
Considerando, por um lado, que a ARSLVT exerce, sem prejuízo das competências legal ou
estatutariamente atribuídas a outras entidades, os poderes de Entidade Pública Contratante nos
termos do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira — responsabilidade essa que
igualmente exerceu durante o período de produção de efeitos do Contrato de Gestão relativa-
mente à Escala Vila Franca e no qual ocorreram os factos referentes à produção e consequente
remuneração da entidade gestora objeto dos litígios, anteriores à data de reversão do Hospital de
Vila Franca de Xira para a esfera pública, entretanto ocorrida a 1 de junho de 2021 — , e que, por
outro lado, a ARSLVT foi designada, nos termos do Despacho n.º 9120 -B/2020, dos Ministros de
Estado e das Finanças e da Saúde, de 23 de setembro de 2020, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 187, de 24 de setembro de 2020, representante do Estado Português para efeitos da
arbitragem, entende -se conveniente que o exercício dos direitos processuais que lhe assistem junto
dos tribunais administrativos, na sequência da decisão arbitral proferida no âmbito do processo
arbitral n.º 28/2020/AHC/ASB, continue a ser assegurado pela referida Administração Regional de
Saúde.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7475/2022, de 3 de junho de
2022, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho
de 2022, e ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua
atual redação, determina -se:
1 — O Estado Português, através dos Ministros das Finanças e da Saúde, designa como
sua representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT),
a quem confere poderes para o exercício, junto dos tribunais administrativos, dos direitos proces-
suais que assistem ao Estado na sequência da decisão arbitral proferida no âmbito do processo
arbitral n.º 28/2020/AHC/ASB, e na parte respeitante ao litígio relativo aos subsistemas públicos,
designadamente o direito de pedir anulação da sentença, nos termos do artigo 46.º da Lei de Arbi-
tragem Voluntária, e o direito de recurso, nos termos do artigo 185.º -A da Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro, na sua redação atual.
2 — Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários
à representação do Estado Português junto dos tribunais administrativos, designadamente o de
constituir mandatário para o exercício do patrocínio judiciário.
3 — O presente despacho produz efeitos desde o dia da sua assinatura.

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