Despacho n.º 8899/2021

Data de publicação08 Setembro 2021
Data22 Janeiro 2020
Gazette Issue175
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto
N.º 175 8 de setembro de 2021 Pág. 119
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO PORTO
Despacho n.º 8899/2021
Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores do Instituto de Ciências
Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto, em Regime de Direito
Privado.
Na Universidade do Porto, o novo Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de
tecnologia, em regime de direito privado, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100,
de 22 de maio de 2020, determinando que o regime de avaliação por ele estabelecido será regu-
lamentado em cada unidade orgânica por um regulamento específico.
Em cumprimento do estipulado pelo artigo 53.º do Regulamento do pessoal de investigação,
de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto, em regime de direito privado, em reunião
do Conselho Científico de 21 de dezembro de 2020, foi aprovada a proposta de Regulamento de
avaliação de desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do Instituto de
Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto (U. Porto), em regime de
direito privado, tendo sido observado o procedimento previsto no artigo 98.º e seguintes do Código
do Procedimento Administrativo, bem como, tendo sido auscultada a Comissão de Trabalhadores
e as Organizações Sindicais, que não se pronunciaram.
Assim, e nos termos do artigo 53.º, n.º 2 do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência
e de tecnologia da Universidade do Porto, em regime de direito privado, foi o mesmo homologado
por despacho do Senhor Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor António de Sousa Pereira, de
8 de julho de 2021, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.
8 de julho de 2021. — O Reitor, António de Sousa Pereira.
Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal de investigação, de ciência
e de tecnologia do Instituto de Ciências Biomédicas
de Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto, em regime de direito privado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento tem por objeto a avaliação do desempenho do pessoal de in-
vestigação, de ciência e de tecnologia do ICBAS, estabelecendo um conjunto de regras a observar
para esse efeito.
2 — O presente regulamento é aplicável ao pessoal de investigação científica, de desenvolvi-
mento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia do ICBAS com contrato
de trabalho em regime de direito privado, por tempo indeterminado ou a termo, a tempo integral
ou parcial.
Artigo 2.º
Objetivos e princípios gerais
1 — A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho
do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do ICBAS.
2 — A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina -se aos princí-
pios constantes do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto
(Regulamento n.º 487/2020 publicado no DR n.º 100, 2.ª série de 22 de maio).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 3.º
Regime aplicável
À avaliação de desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do ICBAS
é aplicável o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (Decreto -Lei n.º 124/99 publicado no
Diário da República, n.º 92/1999, série I -A de 20 de abril), o Regulamento do pessoal de investi-
gação, de ciência e de tecnologia da U. Porto (Regulamento n.º 487/2020 publicado no Diário da
República, n.º 100, 2.ª série de 22 de maio) e o presente regulamento.
CAPÍTULO II
Da estrutura
Artigo 4.º
Periodicidade e modo de avaliação
1 — A avaliação do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia é feita através de uma
avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo
nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.
2 — Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo
que termina no ano civil sob avaliação.
3 — A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo VII do
Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto e no presente
regulamento.
Artigo 5.º
Regimes excecionais de avaliação
1 — Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos pre-
vistos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou as
funções para as quais foi contratado por um período igual ou superior a seis meses, a avaliação
de desempenho será realizada por ponderação curricular sumária, nos termos do disposto no
artigo seguinte.
2 — Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência por um período igual ou superior
a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes daquelas para
as quais foram contratados não haverá qualquer tipo de avaliação.
3 — A avaliação em situações de ausência de desempenho das funções para as quais foi con-
tratado por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro
de longa duração, será suprida por ponderação curricular sumária relativamente a todos os anos
com avaliação em falta.
4 — A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções para as quais foi con-
tratado, motivada por doença prolongada ou licença parental, de duração igual ou superior a seis
meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última pontuação obtida ou, caso
assim opte o avaliado, pela atribuição da avaliação de Suficiente (com o valor de 100 pontos, mínimo
de Avaliação Quantitativa Global para esta avaliação), para todos os anos com avaliação em falta.
5 — A avaliação do pessoal de investigação a desempenhar funções de gestão universitária
na Reitoria, de duração igual ou superior a seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num
plano de atividades proposto pelo investigador e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano
que antecede aquele que será objeto de avaliação.
6 — A avaliação do pessoal de investigação a desempenhar funções de Diretor do ICBAS em
regime de tempo integral por um período de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo
Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de
atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes do ICBAS.

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