Despacho n.º 8847/2021

Data de publicação07 Setembro 2021
Número da edição174
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
N.º 174 7 de setembro de 2021 Pág. 80
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
Despacho n.º 8847/2021
Sumário: Procede à criação da Divisão para os Assuntos da Organização Internacional do Tra-
balho.
Considerando a Portaria n.º 656/2007, de 30 de maio, que concretizou em oito o número má-
ximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
Considerando a conveniência de cometer parte das atribuições da Direcção-Geral do Emprego
e das Relações de Trabalho a uma unidade orgânica flexível;
Considerando que, nos termos da sua orgânica, é atribuição da Direção-Geral do Emprego e
das Relações de Trabalho (DGERT) desenvolver as atividades técnicas que decorrem para Portugal
da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a preparação
e apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos internacionais do trabalho, a
constituição da delegação portuguesa à Conferência Internacional do Trabalho e à Reunião Regional
Europeia, o apoio à intervenção dos delegados e conselheiros governamentais nessa Conferência,
assim como na referida Reunião Regional, a elaboração dos relatórios nacionais sobre a aplicação
das normas internacionais do trabalho e a preparação da submissão à Assembleia da República
dos instrumentos internacionais do trabalho adotados, bem como a realização de estudos de via-
bilidade da ratificação das convenções da OIT;
Considerando, ainda, que o acompanhamento das matérias da OIT contribui de forma inequí-
voca para a consolidação da missão da DGERT no plano da preparação de medidas de política
e de legislação sobre relações laborais e condições de trabalho, justifica-se a existência de uma
unidade orgânica flexível, especificamente dedicada à coordenação dos assuntos da OIT;
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração
direta do Estado, determino:
1.º A criação da Divisão para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho, com as
seguintes competências:
a) Apoiar a intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos internacionais do trabalho;
b) Preparar a submissão de novos instrumentos internacionais do trabalho à autoridade com-
petente;
c) Elaborar estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais do trabalho;
d) Apoiar a constituição e preparar a participação da Delegação portuguesa na Conferência
Internacional do Trabalho, incluindo a articulação com as organizações representativas dos traba-
lhadores e dos empregadores;
e) Preparar e apoiar a intervenção dos delegados e conselheiros governamentais em reuniões
técnicas, grupos de trabalho, encontros ou conferências, nomeadamente sobre os pontos técnicos
da Conferência Internacional do Trabalho e das Reuniões Regionais da Organização Internacional
do Trabalho;
f) Preparar relatórios nacionais sobre a aplicação de instrumentos internacionais do trabalho;
g) Consultar as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores sobre
as questões relativas às atividades da Organização Internacional do Trabalho;
h) Propor e promover iniciativas, nomeadamente em cooperação com o Escritório de Lisboa
da Organização Internacional do Trabalho;
i) Prosseguir as demais competências que superiormente lhe forem cometidas no âmbito das
atividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Inter-
nacional do Trabalho.

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