Despacho n.º 8789/2022

Data de publicação19 Julho 2022
Gazette Issue138
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete do Ministro
N.º 138 19 de julho de 2022 Pág. 53
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CULTURA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 8789/2022
Sumário: Estabelece os procedimentos de adesão à Rede Portuguesa de Arte Contemporânea.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, veio criar a Rede Portu-
guesa de Arte Contemporânea (RPAC), com o objetivo de constituir uma plataforma de referência
na dinamização da arte contemporânea portuguesa, que congregue o diverso universo de tipologias
de entidades de arte contemporânea, dispersas territorialmente, cuja atividade predominante seja
nas áreas das artes visuais e cruzamento disciplinar, estabelecendo sinergias entre espaços expo-
sitivos, colecionadores, programadores, curadores e artistas. A RPAC pretende ampliar o acesso e
a divulgação da arte contemporânea produzida em território nacional, conferindo -lhe centralidade,
capacitando os seus agentes, promovendo o trabalho em rede, reforçando a sua visibilidade pública
e contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico e coesão dos territórios, para o incremento
de práticas de descentralização e para a correção de assimetrias.
Esta rede, de adesão voluntária e configurada de forma progressiva, deve corresponder a
um sistema organizado, aglutinador e dinamizador de diferentes entidades sediadas no território
nacional, que contribuam de forma estruturada para a valorização e dinamização da arte contem-
porânea portuguesa.
A integração de uma entidade dinamizadora de arte contemporânea na RPAC consiste no
reconhecimento oficial da sua relevância, e visa garantir o cumprimento de padrões de rigor e de
qualidade no exercício das respetivas atividades culturais e artísticas.
O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, determina que a
implementação da RPAC compete à Direção -Geral das Artes (DGARTES) em articulação com uma
equipa, cuja nomeação foi estabelecida pelo Despacho n.º 11107/2021, de 12 de novembro. Por sua
vez, as alíneas c) do n.º 4 e o n.º 5 determinam que a DGARTES deve promover os procedimentos
de adesão à RPAC, nos termos definido por despacho do membro do Governo responsável pela
área da cultura.
Assim, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de
maio, determina -se o seguinte:
1 — Podem solicitar a adesão à RPAC as entidades, sediadas em território nacional, que
cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da arte
contemporânea;
b) Assegurem um acesso público regular;
c) Promovam atividades de mediação de públicos;
d) Promovam uma programação cultural própria;
e) Disponham de um orçamento de funcionamento;
f) Disponham de condições técnicas necessárias para a produção de exposições e salvaguarda
do património, próprio ou em depósito.
2 — Para aderirem à RPAC, as entidades devem também cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Ter um regulamento interno, devidamente aprovado;
b) Dispor de um enquadramento orgânico e recursos humanos adequados à sua respetiva
tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática;
c) Assegurar que a atividade principal não é de natureza lucrativa.

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