Despacho n.º 8788/2023

Data de publicação30 Agosto 2023
Número da edição168
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 111
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 8788/2023
Sumário: Subdelegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa, Joaquim
Manuel Pombo Alves.
Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;
Artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo
Decreto -Lei n.º 74/2017, de 21 de junho;
Artigos 36.º, n.º 1, e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:
Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 2447/2019, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2019:
Procedo às seguintes subdelegações de competências:
I — Competências delegadas:
1 — Na Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço
e na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de
Carvalho no âmbito das competências das respetivas Divisões:
1.1 — A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 — A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos
sujeitos passivos dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 — A assinatura de toda a correspondência das respetivas Divisões, incluindo notas e mapas,
que não se destinem às Direções de Serviços e outras entidades equiparadas ou de nível superior,
ou, destinando -se, sejam de mera remessa regular, nomeadamente, de processos e procedimentos
e de pedidos destinados à sua mera instrução, abrangidos pelo n.º 3, do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004,
de 15 de janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto;
1.4 — Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo
substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 — Na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci
Sousa de Carvalho, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:
2.1 — A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à
conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT);
2.2 — A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º
do Código de Procedimento e Processo Tributário, doravante designado por CPPT, sempre que o
valor do processo não exceda os € 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida,
não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
2.3 — O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação
indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando
o valor do procedimento não exceda os € 200.000,00;
2.4 — A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso
de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º -A do CPPT, quando o valor do
procedimento não exceda os € 200.000,00;
2.5 — A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários,
nos termos do artigo 78.º da LGT;
2.6 — A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no Regime Geral das Infrações
Tributárias, doravante designado por RGIT, [n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º], bem
como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º), o arquivamento dos

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