Despacho n.º 8786/2023

Data de publicação30 Agosto 2023
Número da edição168
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 105
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 8786/2023
Sumário: Subdelegação de competências da diretora de finanças-adjunta de Lisboa, Luísa Maria
de Freitas Teixeira.
Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo
Decreto -Lei n.º 74/2017, de 21/06;
Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo; e ainda do:
Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 2447/2019, publicado no DR 2.ª série, n.º 50,
de 12 de março;
Procedo às seguintes subdelegações de competências:
I — Competências delegadas
1 — Subdelego nos Chefes da Divisão de Planeamento, Coordenação e Apoio Técnico à
Inspeção Tributária, Licenciado Luís Filipe Marques da Costa Otero e Licenciado Rui António Car-
doso do Souto, e no Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciado Joaquim Manuel
Barbosa Nogueira, no âmbito das respetivas divisões, as competências para:
1.1 — A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 — A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos
sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 — A assinatura de toda a correspondência da respetiva divisão, incluindo notas e mapas,
que não se destinem às Direções de Serviços e outras entidades equiparadas ou de nível superior,
ou, destinando -se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e
sobre a análise de listagens de IR);
1.4 — Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo
substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 — Subdelego nos Chefes da Divisão de Planeamento, Coordenação e Apoio Técnico à Ins-
peção Tributária, Licenciado Luís Filipe Marques da Costa Otero e Licenciado Rui António Cardoso
do Souto, as competências para:
2.1 — A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à con-
clusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e
n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,
doravante designado por RCPITA);
2.2 — A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção
externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pela
respetiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tribu-
tário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);
2.3 — O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos
passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
2.4 — A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos
expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º
do mesmo diploma;

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