Despacho n.º 8777/2023

Data de publicação30 Agosto 2023
Número da edição168
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional, Economia e Mar, Ambiente e Ação Climática, Coesão Territorial e Agricultura e Alimentação - Gabinetes dos Secretários de Estado da Defesa Nacional, do Turismo, Comércio e Serviços, do Mar, do Ambiente, da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território e da Secretária de Estado das Pescas
N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 88
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL, ECONOMIA E MAR, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, COESÃO
TERRITORIAL E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinetes dos Secretários de Estado da Defesa Nacional, do Turismo, Comércio e
Serviços, do Mar, do Ambiente, da Conservação da Natureza e Florestas e da
Administração Local e Ordenamento do Território e da Secretária de Estado das
Pescas.
Despacho n.º 8777/2023
Sumário: Cria um grupo de trabalho multidisciplinar com a missão de estabelecer a capacidade
de carga humana e de determinar as condições de acesso às Grutas de Benagil.
As Grutas de Benagil, localizadas ao largo da Praia de Benagil, no concelho de Lagoa, são
um dos principais pontos turísticos do Algarve, designadamente o Algar de Benagil. Estas grutas
naturais têm suscitado, nos últimos anos, a curiosidade de um crescente número de pessoas, que
as procura por via marítima, levando a um aumento expressivo do número de visitantes que per-
manece naquela área, sobretudo no período estival.
Assim, torna -se necessária a definição do limite máximo da capacidade de carga humana nas
Grutas de Benagil, sendo fundamental regulamentar o respetivo acesso, face à necessidade de
proteção e prevenção de situações de risco para a segurança das pessoas, sobretudo conside-
rando a elevada erosão que se tem manifestado naquela área, o que impõe a definição de regras
de utilização para os visitantes, para reforço da sua segurança.
Assim, o Secretário de Estado da Defesa Nacional, o Secretário de Estado do Turismo, Comér-
cio e Serviços, o Secretário de Estado do Mar, o Secretário de Estado do Ambiente, o Secretário de
Estado da Conservação da Natureza e Florestas, o Secretário de Estado da Administração Local e
Ordenamento do Território e a Secretária de Estado das Pescas determinam o seguinte:
1 — É criado o grupo de trabalho multidisciplinar denominado «Grupo de Trabalho das Grutas
de Benagil», doravante Grupo de Trabalho, com a missão de estabelecer a capacidade de carga
humana e de determinar as condições de acesso às Grutas de Benagil.
2 — São fixados os seguintes objetivos para o Grupo de Trabalho:
a) Fixar a capacidade de carga humana para efeitos de acesso às Grutas de Benagil, consi-
derando a sensibilidade e estabilidade das mesmas e as condicionantes de segurança a garantir
às pessoas e bens;
b) Definir as formas e condições de acesso às Grutas de Benagil;
c) Definir o tipo de embarcações autorizadas a aceder às Grutas de Benagil, bem como a
forma de proceder nesse acesso, nomeadamente, comprimento, boca, calado, lotação máxima,
tipo e atividade, velocidade e outros procedimentos a realizar pelas embarcações;
d) Definir os mecanismos de controlo de acesso às Grutas de Benagil;
e) Avaliar, propor e desenvolver medidas de reforço de segurança no acesso às Grutas de
Benagil;
f) Avaliar, propor e desenvolver mecanismos de fiscalização e controlo do cumprimento do
limite da capacidade de carga humana fixado;
g) Avaliar a possibilidade de criar uma taxa única de acesso às Grutas de Benagil.
3 — O Grupo de Trabalho é composto:
a) Por um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional;
b) Por um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços;
c) Por um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Mar;
d) Por um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente;

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