Despacho n.º 8717/2019

Data de publicação02 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 8717/2019

Sumário: Revogação do Despacho n.º 7973/2017, de 14 de agosto.

O Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na sua redação atual, enquadra, na alínea i) do n.º 9 do artigo 3.º, as armas de fogo descativadas, como armas da classe G.

Nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM, arma de fogo desativada, é definida como a «arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação, que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada».

No âmbito do ordenamento jurídico comunitário, com o qual o direito nacional se harmoniza, a alínea a) da Parte III do Anexo I da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (EU) 2017/853 do Parlamento e do Conselho, de 17 de maio de 2017, reconduz a noção de arma desativada aos objetos que, correspondendo à definição de arma de fogo, a arma que tenha «sido tornada permanentemente inapropriada para utilização mediante desativação, assegurando que todos os componentes essenciais da arma de fogo em causa foram tornados permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada».

No mesmo sentido, o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 258/2012, de 14 de março, define arma de fogo desativada, como «um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada».

Concomitantemente, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (EU) 2015/337 da Comissão de 5 de março de 2018, veio estabelecer orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas.

Considerando, ainda, que nos termos do n.º 14 do artigo 11.º do RJAM, a aquisição de arma de fogo desativada deve ser comunicada à Polícia de Segurança Pública (PSP) no prazo de 15 dias...

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