Despacho n.º 8680/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição166
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Gabinete do Ministro
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 134
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 8680/2023
Sumário: Procedimentos a adotar para a prevenção, deteção e sancionamento de atos de cor-
rupção e infrações conexas no âmbito da tutela da Economia e Mar.
O Governo elegeu como prioridade travar um combate determinado contra a corrupção. Para
o efeito foi aprovada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, a Estra-
tégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024 e, subsequentemente, com o Decreto -Lei n.º 109 -E/2021,
de 9 de dezembro, o RGPC — Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024 definiu objetivos no sentido de se trilhar um
caminho de promoção da transparência e da integridade como valores comuns integrantes de uma
cultura partilhada por todos os cidadãos, do fortalecimento das instituições públicas e da confiança
que os cidadãos nelas devem depositar, do fomento e a garantia de existência de igualdade de
tratamento e de oportunidades para todos os cidadãos, da melhoria da saúde das finanças públicas,
do ambiente de negócios e do desempenho da economia e o reforço da segurança interna quanto
a ameaças externas, todos alicerçados nos seguintes princípios:
Melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência
e integridade.
Prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
Comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção.
Reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas.
Garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repres-
são da corrupção, melhorar os tempos de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação
e efetividade da punição.
Produzir e divulgar periodicamente informação fiável sobre o fenómeno da corrupção.
Cooperar no plano internacional no combate à corrupção.
O rigoroso quadro legal e regulamentar existente, disponibiliza as ferramentas e os instrumen-
tos necessários à prevenção e combate da corrupção e da fraude, que importa pôr em prática na
área da economia e do mar.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na
redação atual, determino o seguinte:
1 — Os serviços e organismos, incluindo as estruturas de missão sobre minha direção, supe-
rintendência ou tutela, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações
conexas devem, nos termos do RGPC, adotar e implementar os seguintes instrumentos:
a) Plano de prevenção de riscos de corrupção, infrações conexas e conflitos de interesse (PPR);
b) Código de conduta;
c) Programa de formação;
d) Canal de denúncias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos e as estruturas de
missão sobre minha direção, superintendência ou tutela devem adotar a check list de combate ao
conluio na contratação pública, anexa ao presente despacho, elaborada de acordo com as reco-
mendações da Autoridade da Concorrência, a qual deve acompanhar como anexo as propostas de
adjudicação apresentadas pelo júri ou, não o havendo, por quem analisar as propostas.
3 — Para efeitos do disposto no presente despacho, as entidades designam, de entre os
elementos de direção superior ou equiparado, um responsável que garante e controla a aplicação
dos diversos instrumentos.

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