Despacho n.º 8668/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição166
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 29
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
Despacho n.º 8668/2023
Sumário: Fixa as taxas pelos serviços de fiscalização prestados pelo Instituto Português do
Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), no âmbito do regime jurídico das sociedades
desportivas.
O novo regime jurídico das sociedades desportivas, aprovado pela Lei n.º 39/2023, de 4 de
agosto, prevê, no artigo 31.º, que os serviços de fiscalização prestados pelo Instituto Português
do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por despacho do
membro do Governo responsável pela área do desporto.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto,
determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho fixa o valor das taxas pelos serviços de fiscalização prestados pelo
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei
n.º 39/2023, de 4 de agosto.
Artigo 2.º
Registo obrigatório
Para efeitos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, as sociedades des-
portivas estão obrigadas a proceder ao seu registo através do sítio na Internet criado para o efeito
pelo IPDJ.
Artigo 3.º
Tax as
1 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, estão
sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços prestados pelo IPDJ no exercício das suas
funções de fiscalização das sociedades desportivas:
a) A avaliação de idoneidade dos detentores de participação qualificada no capital social de uma
sociedade desportiva e dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades
desportivas, a que se refere o artigo 32.º da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto;
b) A verificação da inexistência de incompatibilidades dos membros do órgão de administração,
procuradores ou, independentemente do título, daqueles que exercem funções de administração ou
gerência em sociedades desportivas, a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto;
c) A verificação da relação dos titulares de participação qualificada no capital social de uma
sociedade desportiva, a que se refere o artigo 22.º da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto;
d) A verificação da legalidade dos acordos parassociais, a que se refere o artigo 5.º da Lei
n.º 39/2023, de 4 de agosto;
e) A verificação da capacidade económica para o investimento e a legítima procedência dos
meios financeiros a utilizar por parte dos candidatos à aquisição de uma participação qualificada
no capital social de uma sociedade desportiva, a que se refere o artigo 32.º da Lei n.º 39/2023, de
4 de agosto;
f) O registo a que se refere o artigo 2.º do presente despacho.

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