Despacho n.º 8650/2022

Data de publicação13 Julho 2022
Data30 Janeiro 2022
Número da edição134
SeçãoSerie II
ÓrgãoCofac - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.
N.º 134 13 de julho de 2022 Pág. 638
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
COFAC — COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, C. R. L.
Despacho n.º 8650/2022
Sumário: Estatutos do ISDOM — Instituto Superior D. Dinis.
Em cumprimento do n.º 3, do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada
pela Lei n.º 36/2021, de 14 de julho (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), pro-
cede a COFAC — Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora,
do ISDOM — Instituto Superior D. Dinis, à publicação dos Estatutos com as alterações, registadas
por Despacho de Sua Excelência a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, proferido
em 30 de maio de 2022, na versão em anexo ao presente despacho.
24 de junho de 2022. — O Presidente do Conselho de Administração da COFAC — Cooperativa
de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.
ANEXO
Estatutos do Instituto Superior D. Dinis
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, sede e natureza
1 — O Instituto Superior D. Dinis, adiante designado, abreviadamente, por ISDOM, é um esta-
belecimento de ensino superior politécnico não integrado, instituído pela COFAC — Cooperativa
de Formação e Animação Cultural, Crl., adiante designada por entidade instituidora, cujo interesse
público é reconhecido nos termos do Decreto -Lei n.º 56/2005, de 3 de março.
2 — Nos termos da legislação em vigor, o ISDOM integra -se no sistema nacional de ensino,
tem a sua sede na Marinha Grande, podendo, nos termos da lei, celebrar acordos de cooperação
com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.
3 — A entidade instituidora, nos termos da lei, goza dos direitos e regalias concedidos às
pessoas coletivas de utilidade pública, relativamente às atividades conexas com a criação e fun-
cionamento do ISDOM.
Artigo 2.º
Missão e fins
1 — O ISDOM é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura,
ciência e tecnologia, que através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da ani-
mação social se integra na vida da sociedade, prosseguindo a sua atividade, atenta especialmente
ao desenvolvimento cultural, científico e técnico da Marinha Grande.
2 — São fins do ISDOM:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) Realização da investigação fundamental e aplicada;
c) A participação ativa no sistema nacional de ensino;
d) A prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, raciona-
lização e aproveitamento máximo dos recursos do país;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE I
e) A participação na defesa do ambiente;
f) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento de Portugal, a coope-
ração internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de língua
portuguesa e os países europeus.
Artigo 3.º
Princípios Gerais de Funcionamento
O ISDOM subordina -se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:
a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou
religiosa;
b) Autonomia científica e pedagógica;
c) Estrutura departamental, baseada em áreas científicas, visando realizar simultaneamente
a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;
d) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, por
forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;
e) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, desig-
nadamente dos países de língua oficial portuguesa;
f) Participação do corpo docente e do corpo discente.
Artigo 4.º
Meios e Condições Financeiras
1 — Para a prossecução dos seus objetivos o ISDOM dispõe dos meios necessários, desig-
nadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afetados pela entidade instituidora.
2 — A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respetivo orçamento, as condições
financeiras para o normal funcionamento do ISDOM.
Artigo 5.º
Regime Jurídico
Sem prejuízo da sua autonomia e capacidade inovadora, o ISDOM rege -se pelo direito vigente
em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos
elaborados ao seu abrigo.
Artigo 6.º
Graus e Diplomas
1 — O ISDOM atribui os graus académicos previstos no regime jurídico aplicável de acordo
com a sua natureza.
2 — O ISDOM pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos
da lei.
3 — Nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o ISDOM pode,
ainda, atribuir outros certificados, ou diplomas, assim como títulos honoríficos.
Artigo 7.º
Autonomia científica, pedagógica e cultural
1 — O ISDOM goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

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