Despacho n.º 8575/2023

Data de publicação23 Agosto 2023
Gazette Issue163
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Odivelas
N.º 163 23 de agosto de 2023 Pág. 392
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Despacho n.º 8575/2023
Sumário: Aprovação da tabela das custas em processos de contraordenação do Município de
Odivelas.
Tabela das custas em processos de contraordenação do Município de Odivelas
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho Hugo Manuel
dos Santos Martins, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, no uso da competência própria
prevista do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação (LQCAOT),
do n.º 2 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação (RGCO), e
do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto -Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro (RJCE), conjugados com alínea n)
do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determino a aprovação do
valor das custas de processos de contraordenação do Município de Odivelas, constante do Anexo
infra, considerando o seguinte:
Fixação de custas processuais
No âmbito dos processos de contraordenação cujas competências de instauração ou instrução
e decisão final se encontrem atribuídas, por expressa disposição legal, as custas processuais são
fixadas atendendo ao valor do montante da coima aplicada na decisão, as quais são devidas no
final de cada processo e suportadas pelo/a arguido/a, nos seguintes casos e termos:
a) De aplicação de uma coima ou de coima com aplicação de uma sanção acessória;
b) De aplicação de uma sanção acessória, de uma advertência, admoestação ou medida
cautelar e demais situações especiais em que a lei o preveja;
c) Exista pagamento voluntário da coima, nas situações legalmente permitidas;
d) Em caso de desistência, ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na
sequência das decisões condenatórias;
e) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência
da aceitação dos recursos de impugnação judicial interpostos;
f) Havendo vários/as arguidos/as, cada um/a é responsável pelas custas e encargos a que
tenha dado lugar, atendendo aos seguintes critérios:
f1) Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um/a pelas custas e encargos
a que tenha dado lugar, a mesma é solidária;
f2) Nos restantes casos, a responsabilidade pelas custas é conjunta, salvo se for fixado outro
critério na decisão;
g) A possibilidade de pagamento em prestações das custas apenas pode ocorrer quando o valor
a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do
Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e artigo 524.º,
ambos do Código de Processo Penal, do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que
aprova a Lei -Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do
Anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
h) Às custas processuais a suportar pelo/a arguido/a acrescem, se houver, outros encargos
que se mostrem documentados nos processos e ser -lhes -á aplicável, devidamente adaptado, o
disposto no artigo 16.º do RCP;
i) Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, nomeadamente
por absolvição, surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, pres-
crição, ou outro fundamento legalmente admissível, as despesas resultantes do processo de
contraordenação serão suportadas pelo Município de Odivelas.

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