Despacho n.º 8564-A/2022

Data de publicação12 Julho 2022
Data01 Julho 2022
Número da edição133
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 133 12 de julho de 2022 Pág. 332-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 8564-A/2022
Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor para
o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou
colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022.
Em 2 de dezembro de 2021, em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendi-
mento das Pessoas Singulares (IRS) foram, através do Despacho n.º 11943 -A/2021, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 233, 1.º suplemento, da mesma data, aprovadas as tabelas de
retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele diploma legal.
Posteriormente, tendo -se verificado ter sido o mencionado despacho publicado com inexatidão,
por não terem sido salvaguardados os aumentos dos rendimentos líquidos de todos os pensionistas,
foi publicada, em 24 de janeiro, a Declaração de Retificação n.º 56 -B/2022, no Diário da República,
2.ª série, n.º 16, 1.º suplemento.
No início do ano, através do Despacho n.º 2390 -B/2022, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2022, e considerando o esforço de ajustamento que tem
vindo a ser feito ao longo dos últimos anos de aproximação do imposto retido ao imposto devido,
foram atualizados os limites dos intervalos dos vários escalões.
Através do presente despacho, procede -se à atualização pontual das tabelas I — trabalho
dependente não casado e IIItrabalho dependente, casado dois titulares, em consonância
com a evolução recente das atualizações salariais da Administração Pública, aplicando -se as
alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de
1 de julho de 2022.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina
o seguinte:
1 — São aprovadas as alterações das tabelas de retenção na fonte, em euros, que se encon-
tram em vigor no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou
colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do
trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes, e em cuja aplicação deve observar-
-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e no artigo 99.º -C do
Código do IRS.
2 — São republicadas em anexo ao presente despacho as tabelas de retenção na fonte
aprovadas pelo Despacho n.º 11943 -A/2021, de 2 dezembro (retificadas pela Declaração de
Retificação n.º 56 -B/2022, de 24 de janeiro) e alteradas pelo Despacho n.º 2390 -B/2022, de
23 de fevereiro, com as alterações a que se refere o número anterior, aprovadas pelo presente
despacho.
3 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de julho de 2022. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga
dos Santos Mendonça Mendes.

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