Despacho n.º 8472/2022

Data de publicação11 Julho 2022
Data15 Julho 2020
Número da edição132
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Ministro
N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 140
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 8472/2022
Sumário: Declara a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação dos bens imóveis
e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra «Renovação integral de via,
no trecho entre o quilómetro 318,600 e o quilómetro 332,780, no subtroço 3.3 — Ovar-
-Gaia, da linha do Norte — aditamento 2».
Nos termos do Decreto -Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, a Infraestruturas de Portugal, S. A., é
a entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias nacionais, detendo, para o efeito,
os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regula-
mentares aplicáveis.
Nesta qualidade, compete -lhe zelar pela manutenção permanente das condições de infraes-
truturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, na perspetiva de proporcionar
um serviço de mobilidade moderno, eficiente e seguro.
Para a prossecução desses objetivos, realça -se a empreitada «Renovação integral de via, no
trecho entre o quilómetro 318,600 e o quilómetro 332,780, no subtroço 3.3 — Ovar -Gaia, da linha do
Norte — aditamento 2», que se insere na ligação ferroviária designada por Corredor Norte/Sul.
Neste contexto, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, pelo Despacho,
do Secretário de Estado das Infraestruturas, n.º 3253/2020, de 5 de março, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março de 2020, das parcelas necessárias à execução
do empreendimento «Renovação integral de via, no trecho entre o quilómetro 318,600 e o quiló-
metro 332,780, no subtroço 3.3 — Ovar -Gaia, da linha do Norte» e posteriormente retificado pela
Declaração de Retificação n.º 502/2020, de 9 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 136, de 15 de julho de 2020, no qual consta a parcela 52.
Entretanto, no decurso dos trabalhos de terraplenagem do restabelecimento de acesso à
passagem inferior rodoviária (PIR) ao quilómetro 326,546, verificou -se que, em face das caracterís-
ticas geológicas -geotécnicas dos terrenos em presença, a inclinação do talude localizado do lado
nascente -norte do restabelecimento abrangendo a parcela 52 não é a mais adequada, situação
que, caso não seja corrigida, poderá dar origem a deslizamentos de terras, com perigo para as
condições de segurança dos trabalhadores presentemente a laborar naquela zona e do trânsito
pedonal e rodoviário que futuramente utilizará aquela infraestrutura, o que implica a necessidade
de uma expropriação adicional.
Considerando a natureza da obra, que visa a modernização da supracitada infraestrutura fer-
roviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando -se a necessidade de ocupar,
com urgência, um terreno não pertencente ao domínio público ferroviário, mostra -se justificado o
recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública do mesmo.
Considerando que, com base no levantamento das áreas a ocupar pelo talude após retificação
da respetiva inclinação, verifica -se a necessidade de ocupação adicional das áreas de 410 m
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(par-
cela 52AT) e 1253 m2 (parcela 52A), a primeira a título temporário, por um período de dois meses,
e a segunda, de caráter definitivo, estritamente necessárias para acesso dos equipamentos afetos
aos trabalhos e ao reperfilamento do talude.
Considerando por fim a relevância deste empreendimento, com repercussões positivas na
vertente ferroviária, de que se destacam o incremento das condições de segurança da exploração
ferroviária, configura uma situação de interesse público com caráter urgente;
Considerando por fim que, para a concretização da empreitada «Renovação integral de via, no
trecho entre o quilómetro 318,600 e o quilómetro 332,780, no subtroço 3.3 — Ovar -Gaia, da linha
do Norte — aditamento 2» e de modo a cumprir com os prazos fixados, torna -se imprescindível a
tempestiva disponibilidade dos terrenos por ela abrangidos, e, como tal, dar início ao desenrolar do
processo expropriativo dos imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à sua execução, cuja

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