Despacho n.º 8462/2022

Data de publicação11 Julho 2022
Número da edição132
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete do Ministro
N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 104
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
EDUCAÇÃO
Gabinete do Ministro
Despacho n.º
8462/2022
Sumário: Delega no Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, com a facul-
dade de subdelegação, poderes para a prática de vários atos.
1 — Nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 6
do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e fun-
cionamento do XXIII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, delego no Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, com faculdade de
subdelegação, os poderes que por lei me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à
prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos:
a) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
b) Direção -Geral da Administração Escolar, com exceção dos aspetos curriculares nos assuntos
relativos às escolas portuguesas no estrangeiro;
c) Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares;
d) Conselho Científico para Avaliação dos Professores.
2 — Em articulação com o disposto no n.º 1, delego, onde aplicável, designadamente, os
seguintes poderes:
a) Praticar todos os atos decisórios relativos à gestão do pessoal docente e não docente com
vínculo ao Ministério da Educação nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, dora-
vante designados por escolas, incluindo as matérias do recrutamento e seleção, da colocação, da
contratação, da avaliação do desempenho, das condições de progressão na carreira, das formas
de mobilidade, da autorização de licenças e de dispensas da atividade nas diversas modalidades,
da equiparação a bolseiro, da acumulação de funções e da formação previstas na lei e emitir a
necessária regulamentação que é cometida ao membro do Governo responsável pela área da
educação, nos termos da legislação aplicável;
b) Proceder ao reconhecimento do ensino ministrado com currículo e programas portugueses
em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional, e demais
poderes que me são conferidos pelo Decreto -Lei n.º 30/2009, de 3 de fevereiro;
c) Autorizar:
i) As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho nos
termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
ii) A cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da LTFP;
d) A concessão de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de
interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 89 -G/98, de 13 de abril, por trabalhadores afetos aos serviços e organismos constantes da pre-
sente delegação, incluindo os que se encontrem em exercício de funções docentes e não docentes
nas escolas, com vínculo ao Ministério da Educação;
e) A concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos
internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º
da LTFP;

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