Despacho n.º 8453/2022

Data de publicação11 Julho 2022
Número da edição132
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 71
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 8453/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora -geral da Autoridade Tributária
e Aduaneira, Helena Borges.
Delegação e Subdelegação de competências da Diretora -geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira
Delegação de competências
I — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela
Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de
3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:
1 — Na Subdiretora -Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho
1.1 — As competências a nível central, regional e local para a área da justiça tributária e adua-
neira e da gestão dos créditos tributários, designadamente, para:
a) Decidir os pedidos de correção de erros a que se refere o artigo 95.º -A do Código de Pro-
cedimento e de Processo Tributário;
b) Supervisionar a atuação dos representantes da Fazenda Pública designados para intervir em
representação do Diretor -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junto dos Tribunais Tributários,
dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.
os
2 e 6 do artigo 112.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado nos processos de impugnação de valor
superior a um milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte
acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, com exceção dos atos contestados em
processos de impugnação referentes a direitos de importação, a Imposto Especial de Consumo
(IEC), a Imposto sobre Veículos (ISV), bem como a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
cobrado por qualquer serviço aduaneiro;
d) Decidir os pedidos de compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte,
nos termos do artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
1.2 — As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Justiça Tributária;
b) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.
2 — Na Subdiretora -Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo
2.1 — As competências a nível central, regional e local para as áreas da tributação e regulação
aduaneiras, de licenciamento e do laboratório, designadamente, para:
a) Conceder a autorização de declaração aduaneira através da inscrição nos registos do
declarante;
b) Conceder autorização de desalfandegamento centralizado;
c) Autorizar a constituição de armazém de exportação e de armazém de depósito temporário;
d) Conceder as autorizações de simplificações previstas no âmbito do regime de trânsito da
União, de trânsito comum e TIR, nomeadamente, expedidor autorizado, destinatário autorizado,
selos de modelo especial, declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido, documento
de transporte eletrónico como declaração de trânsito e simplificações próprias do transporte de
mercadorias por via marítima, aérea e ferroviária;

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