Diário da República n.º 132/2022, Série II de 2022-07-11

Published date11 Julho 2022
Gazette Issue132
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
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PARTE C

 FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 8453/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora -geral da Autoridade Tributária 

e Aduaneira, Helena Borges.

Delegação e Subdelegação de competências da Diretora -geral

da Autoridade Tributária e Aduaneira

Delegação de competências

I — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela 

Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 
3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 — Na Subdiretora -Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho
1.1 — As competências a nível central, regional e local para a área da justiça tributária e adua-

neira e da gestão dos créditos tributários, designadamente, para:

a) Decidir os pedidos de correção de erros a que se refere o artigo 95.º -A do Código de Pro-

cedimento e de Processo Tributário;

b) Supervisionar a atuação dos representantes da Fazenda Pública designados para intervir em 

representação do Diretor -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junto dos Tribunais Tributários, 
dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de 

Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado nos processos de impugnação de valor 
superior a um milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte 
acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, com exceção dos atos contestados em 
processos de impugnação referentes a direitos de importação, a Imposto Especial de Consumo 
(IEC), a Imposto sobre Veículos (ISV), bem como a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 
cobrado por qualquer serviço aduaneiro;

d) Decidir os pedidos de compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte, 

nos termos do artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.2 — As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Justiça Tributária;
b) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.

2 — Na Subdiretora -Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo
2.1 — As competências a nível central, regional e local para as áreas da tributação e regulação 

aduaneiras, de licenciamento e do laboratório, designadamente, para:

a) Conceder a autorização de declaração aduaneira através da inscrição nos registos do 

declarante;

b) Conceder autorização de desalfandegamento centralizado;
c) Autorizar a constituição de armazém de exportação e de armazém de depósito temporário;
d) Conceder as autorizações de simplificações previstas no âmbito do regime de trânsito da 

União, de trânsito comum e TIR, nomeadamente, expedidor autorizado, destinatário autorizado, 
selos de modelo especial, declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido, documento 
de transporte eletrónico como declaração de trânsito e simplificações próprias do transporte de 
mercadorias por via marítima, aérea e ferroviária;

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PARTE C

e) Conceder a autorização de serviço de linha regular;
f) Conceder a autorização de documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias 

UE sob a forma do manifesto da companhia marítima após a partida do navio;

g) Autorizar os pedidos de intervenção aduaneira, em relação às mercadorias suspeitas de 

violação dos direitos de propriedade intelectual;

h) Decidir sobre a emissão de informações vinculativas em matéria pautal e de origem;
i) Aprovar as instruções técnico -normativas;
j) Decidir a atribuição do estatuto de exportador autorizado para efeitos de emissão de provas 

de origem;

k) Decidir os casos de registo de liquidação a posteriori;
l) Decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, na sequência de 

erro administrativo ou de situações especiais;

m) Aprovar os mapas relativos à contabilidade aduaneira a remeter à Comissão Europeia;
n) Autorizar a emissão, correção, substituição, prorrogação, anulação e revogação de certifi-

cados e licenças;

o) Autorizar a realização de análises laboratoriais solicitadas por outras entidades, públicas 

ou privadas;

p) Autorizar a realização de estudos laboratoriais, nomeadamente com outros laboratórios 

aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da legislação comunitária e a validação dos 
métodos de análise;

q) Autorizar a realização de análises de recurso e aceitar ou não o perito proposto para even-

tual desempate das conclusões;

r) Decidir as reclamações graciosas de atos praticados pelas Alfândegas em conformidade 

com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 
sem prejuízo da delegação constante na alínea c) do n.º 4 do ponto I do presente despacho;

s) Conceder a autorização de estatuto de operador económico autorizado;
t) Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação 

de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

u) Conceder as autorizações de entreposto aduaneiro público, de aperfeiçoamento ativo com 

utilização de mercadorias equivalentes, de regime especial de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoa-
mento passivo, importação temporária, destino especial ou entreposto aduaneiro válidas em mais 
que um Estado -membro e de importação temporária ao abrigo do artigo 236.º do Regulamento 
Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015;

v) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados 

por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir 
pela Administração, no âmbito das competências que lhe são atribuídas.

2.2 — As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;
b) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;
c) Direção de Serviços de Licenciamento;
d) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório.

2.3 — Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a g), i) e n) a u) 

do n.º 2.1.

3 — Na Subdiretora -Geral, Ana Paula de Araújo Neto
3.1 — As competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e 

aduaneira, designadamente, as seguintes:

a) Conferir, por despacho, a competência para a realização do procedimento de inspeção tri-

butária, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPITA, a unidade orgânica desconcentrada 
diversa da ali prevista, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal;

b) Aprovar os manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme 

dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento 
da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

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PARTE C

c) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária 

e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas 
da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da alínea c) do artigo 19.º do RCPITA;

d) Definir os critérios de seleção não contidos no Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tri-

butária e Aduaneira (PNAITA), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

e) Autorizar, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria...

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