Despacho n.º 8365/2020

Data de publicação31 Agosto 2020
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Exército - Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

Despacho n.º 8365/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes Universitários da Academia Militar.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes Universitários da Academia Militar

Nos termos do disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, os docentes «estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior (.)».

Pelo Despacho n.º 139/CEME/2015, de 21 de outubro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, foi aprovado o regulamento aplicável à avaliação do desempenho dos docentes universitários da Academia Militar, prevendo-se, no n.º 3 do seu artigo 38.º, que, finda a fase experimental da sua implementação, se procederia à revisão desse regulamento, pelo que se mostra necessário rever e alterar esse diploma normativo, tendo em consideração a experiência resultante da sua aplicação até 30 de setembro de 2019. Pretende-se, também, a sua adaptação à legislação em vigor e às novas determinações do Comando da Academia Militar, de modo a acolher as especificidades do ensino superior universitário militar e, simultaneamente, a fomentar a valorização das atividades dos docentes, com vista à promoção da melhoria da qualidade do seu desempenho.

Assim, sob proposta do Comandante da Academia Militar, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro, e tendo sido dado cumprimento, designadamente, ao disposto no artigo 74.º-A, n.º 1, do ECDU, tendo a proposta de Regulamento sido sujeita a audiência dos interessados e acolhidas as sugestões apresentadas, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes Universitários da Academia Militar, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O regulamento previsto no número anterior pode ainda ser aplicado, por despacho do Comandante da Academia Militar, excecionalmente e com as necessárias adaptações, ao pessoal docente do ensino superior politécnico que exerça funções docentes na Academia Militar.

3 - O regulamento referido no n.º 1 produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2019.

4 - É revogado o Despacho n.º 139/CEME/2015, de 21 de outubro, do Chefe do Estado-Maior do Exército.

7 de julho de 2020. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Nunes da Fonseca, General.

Anexo

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Academia Militar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é, nos termos da lei, aplicável aos docentes da Academia Militar (AM) aos quais se aplica o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer um sistema de classificação que:

a) Avalie o desempenho da atividade desenvolvida durante o período experimental, para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos professores da AM;

b) Especifique os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;

c) Estabeleça as regras para a fixação de referências de desempenho em cada um dos critérios de avaliação;

d) Especifique a função de valorização, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;

e) Fixe a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.

2 - É ainda objetivo do presente Regulamento:

a) A definição da composição do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes (CCAD), através da fixação de regras gerais para a sua nomeação;

b) A definição das competências do CCAD;

c) A identificação das fases do processo de avaliação.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A avaliação do desempenho dos docentes é realizada por triénios.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente Regulamento subordina-se aos princípios constantes no ECDU.

2 - Constituem, ainda, princípios do regime de avaliação do desempenho, os da:

a) Universalidade, considerando a aplicação a todos os docentes da AM;

b) Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes da AM, dentro dos prazos e exceções previstas, considerando a especificidade das carreiras e garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Transparência, assegurando a total clareza do processo de avaliação em todas as suas fases e para todos os seus intervenientes;

d) Divulgação, garantindo que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são publicitadas e conhecidas por todos os intervenientes no processo;

e) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;

f) Especificidade, respeitando as características do Ensino Superior Público Universitário Militar e as carreiras do corpo docente.

3 - A avaliação de desempenho tem em consideração todas as vertentes das atividades dos docentes, previstas no ECDU e no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Academia Militar (RPSDAM).

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que, de acordo com o disposto no artigo 74.º-B do ECDU, deve ser satisfeita para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, e não existindo disposição legal que não o permita, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação de desempenho obtenha durante dois períodos de avaliação consecutivos a menção máxima.

3 - Se, depois de aplicado o disposto no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira, pode haver lugar a alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o docente se encontra, quando este tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.

4 - As alterações das posições remuneratórias ocorrem se existir cabimento orçamental prévio e mediante aprovação do Chefe do Estado-Maior do Exército e se não contrariarem o disposto na lei.

5 - As alterações de posicionamento remuneratório têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento para progressão, independentemente da ocorrência de alterações que tenham resultado da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de procedimento concursal.

6 - No caso de a avaliação do desempenho ser negativa:

a) Durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para esse efeito;

b) Findo o período experimental, o resultado da avaliação final da atividade traduz-se numa proposta de cessação do contrato, quando corresponda a uma avaliação de desempenho definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento.

Capítulo II

Avaliação do período experimental

Artigo 6.º

Componentes da avaliação do período experimental

1 - A avaliação da atividade do docente em período experimental inclui, obrigatoriamente, uma componente de avaliação curricular.

2 - A avaliação curricular baseia-se na documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de classificação e traduz a avaliação do currículo do docente, valorizando o desempenho no período em avaliação, nas vertentes de investigação, ensino, transferência do conhecimento e gestão universitária, as quais são afetadas pelos fatores de ponderação previamente estabelecidos e submetidos ao Comandante da AM, pelo Conselho Científico, para posterior divulgação.

3 - Os pesos das duas componentes são fixados pelo CCDA.

4 - O peso da avaliação curricular não poderá ser inferior a 60 %.

Artigo 7.º

Âmbito temporal

A avaliação realiza-se nos prazos previstos, em função da avaliação específica da atividade desenvolvida, nos termos estatutários.

CAPÍTULO III

Sistema de avaliação

Artigo 8.º

Objeto e vertentes

1 - A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes num determinado período temporal, independentemente da finalidade da mesma e do vínculo que detenham, quanto às funções gerais que estatutariamente lhes estão cometidas e é efetuada através da avaliação das seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Ensino;

c) Transferência do conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma das vertentes referidas no número anterior é efetuada por critérios independentes, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

3 - A avaliação quantitativa resulta na tradução do desempenho num valor numérico, obtido através do cálculo dos critérios de avaliação de cada componente da avaliação do desempenho.

4 - Os valores ponderadores de cada indicador constante nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º são estabelecidos entre o avaliado e o chefe de departamento, ou, no caso dos professores catedráticos, entre estes e o Comandante da Academia Militar, em ambos os casos desde que seja assegurado o somatório de 100 % para todos os docentes (com um mínimo de 10 % na vertente da investigação e de 25 % na vertente do ensino), cabendo ao CCAD, por proposta do Diretor de Ensino e ouvido o chefe de departamento do avaliado, validar o peso da ponderação das diferentes vertentes para cada docente.

Artigo 9.º

Investigação

1 - A vertente de «investigação» considera, designadamente, o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas...

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