Despacho n.º 835/2023

Data de publicação17 Janeiro 2023
Data17 Novembro 2022
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal da Região de Coimbra
N.º 12 17 de janeiro de 2023 Pág. 145
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE COIMBRA
Despacho n.º 835/2023
Sumário: Estrutura Organizacional e Regulamento Orgânico dos Serviços da Comunidade Inter-
municipal da Região de Coimbra.
Para os devidos efeitos, e em cumprimento do artigo 14.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de junho,
na sua atual redação, torna -se público que, por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comuni-
dade Intermunicipal da Região de Coimbra, (CIM -RC), de 17 de novembro de 2022, foi aprovada a
nova Estrutura Organizacional dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra,
bem como o novo Regulamento Orgânico dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região
de Coimbra, que a seguir se publica.
Estrutura Organizacional dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra
Artigo 1.º
Tipo de Organização
1 — A organização interna dos serviços, no sentido da prossecução das atribuições e com-
petências cometidas à CIM Região de Coimbra adota o modelo de estrutura mista, constituída por
uma estrutura hierarquizada e por uma estrutura matricial.
2 — A estrutura hierarquizada é composta por:
a) Unidades orgânicas nucleares de 1.º grau (Departamentos);
b) Unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau (Divisões);
c) Unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau (Unidades).
3 — A estrutura matricial é composta por:
a) Equipas multidisciplinares.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas nucleares
1 — Poderá ser criada uma unidade orgânica nuclear.
2 — As Unidades orgânicas nucleares, departamentos intermunicipais, são dirigidas por um
diretor de departamento que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 — Poderão ser criadas Unidades orgânicas flexíveis num número máximo de 10.
2 — As Unidades orgânicas flexíveis poderão ser dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º
ou 3.º grau.
3 — A Divisão de Ambiente e transportes, a Divisão de Intervenções Integradas de Base
Territorial e a Divisão de Apoio ao Centro de Competências para a Informação Geoespacial são
dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau.
4 — A Unidade de Contabilidade e Finanças, Unidade Administrativa e Recursos Huma-
nos, Unidade de Desenvolvimento Social e Modernização, Unidade de Mobilidade e Trans-
portes, Unidade de Ambiente, Recursos Naturais e Equipamentos, Unidade de Proteção
Civil e Unidade de Desenvolvimento Económico são dirigidas por dirigentes intermédios de
3.º grau.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Equipas multidisciplinares
1 — Poderão ser criadas equipas multidisciplinares dinâmicas num número máximo de 2.
2 — As equipas multidisciplinares são chefiadas por Chefe de equipa multidisciplinar.
Artigo 5.º
Cargos de Direção e Chefia
1 — Os cargos de direção e chefia são:
a) Diretor de departamento que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c) Chefe de unidade, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau;
d) Chefe de equipa multidisciplinar.
2 — A remuneração do cargo de direção intermédia de 3.º grau fixa -se na 5.ª posição remune-
ratória da carreira geral de técnico superior.
3 — A remuneração do Chefe de equipa multidisciplinar encontra -se equiparada à remuneração
de cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Regulamento Orgânico dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra
Em conformidade com o estabelecido na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual
redação e nos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, elabora -se o seguinte
Regulamento Orgânico.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza Jurídica e Legislação Aplicável
1 — A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, adiante designada por CIM RC é
uma entidade intermunicipal, com a natureza de associação pública de autarquias locais.
2 — A CIM RC rege -se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos seus estatutos e, no
que se refere à sua organização e funcionamento interno, pela Lei n.º 77/2015, de 29 de julho e
pelo presente regulamento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Atribuições
1 — Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e o exercício em
comum das competências delegadas pelos Municípios, CIM RC tem por fim a prossecução dos
seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social
e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente
no âmbito da gestão e ou contratualização de fundos comunitários;
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

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