Despacho n.º 835/2023
Data de publicação | 17 Janeiro 2023 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Número da edição | 12 |
Seção | Serie II |
Órgão | Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra |
N.º 12 17 de janeiro de 2023 Pág. 145
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE COIMBRA
Despacho n.º 835/2023
Sumário: Estrutura Organizacional e Regulamento Orgânico dos Serviços da Comunidade Inter-
municipal da Região de Coimbra.
Para os devidos efeitos, e em cumprimento do artigo 14.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de junho,
na sua atual redação, torna -se público que, por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comuni-
dade Intermunicipal da Região de Coimbra, (CIM -RC), de 17 de novembro de 2022, foi aprovada a
nova Estrutura Organizacional dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra,
bem como o novo Regulamento Orgânico dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região
de Coimbra, que a seguir se publica.
Estrutura Organizacional dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra
Artigo 1.º
Tipo de Organização
1 — A organização interna dos serviços, no sentido da prossecução das atribuições e com-
petências cometidas à CIM Região de Coimbra adota o modelo de estrutura mista, constituída por
uma estrutura hierarquizada e por uma estrutura matricial.
2 — A estrutura hierarquizada é composta por:
a) Unidades orgânicas nucleares de 1.º grau (Departamentos);
b) Unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau (Divisões);
c) Unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau (Unidades).
3 — A estrutura matricial é composta por:
a) Equipas multidisciplinares.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas nucleares
1 — Poderá ser criada uma unidade orgânica nuclear.
2 — As Unidades orgânicas nucleares, departamentos intermunicipais, são dirigidas por um
diretor de departamento que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 — Poderão ser criadas Unidades orgânicas flexíveis num número máximo de 10.
2 — As Unidades orgânicas flexíveis poderão ser dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º
ou 3.º grau.
3 — A Divisão de Ambiente e transportes, a Divisão de Intervenções Integradas de Base
Territorial e a Divisão de Apoio ao Centro de Competências para a Informação Geoespacial são
dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau.
4 — A Unidade de Contabilidade e Finanças, Unidade Administrativa e Recursos Huma-
nos, Unidade de Desenvolvimento Social e Modernização, Unidade de Mobilidade e Trans-
portes, Unidade de Ambiente, Recursos Naturais e Equipamentos, Unidade de Proteção
Civil e Unidade de Desenvolvimento Económico são dirigidas por dirigentes intermédios de
3.º grau.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Equipas multidisciplinares
1 — Poderão ser criadas equipas multidisciplinares dinâmicas num número máximo de 2.
2 — As equipas multidisciplinares são chefiadas por Chefe de equipa multidisciplinar.
Artigo 5.º
Cargos de Direção e Chefia
1 — Os cargos de direção e chefia são:
a) Diretor de departamento que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c) Chefe de unidade, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau;
d) Chefe de equipa multidisciplinar.
2 — A remuneração do cargo de direção intermédia de 3.º grau fixa -se na 5.ª posição remune-
ratória da carreira geral de técnico superior.
3 — A remuneração do Chefe de equipa multidisciplinar encontra -se equiparada à remuneração
de cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Regulamento Orgânico dos Serviços da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra
Em conformidade com o estabelecido na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual
redação e nos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, elabora -se o seguinte
Regulamento Orgânico.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza Jurídica e Legislação Aplicável
1 — A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, adiante designada por CIM RC é
uma entidade intermunicipal, com a natureza de associação pública de autarquias locais.
2 — A CIM RC rege -se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos seus estatutos e, no
que se refere à sua organização e funcionamento interno, pela Lei n.º 77/2015, de 29 de julho e
pelo presente regulamento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Atribuições
1 — Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e o exercício em
comum das competências delegadas pelos Municípios, CIM RC tem por fim a prossecução dos
seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social
e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente
no âmbito da gestão e ou contratualização de fundos comunitários;
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
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