Despacho n.º 8348/2023

Data de publicação17 Agosto 2023
Data11 Julho 2023
Gazette Issue159
SectionSerie II
ÓrgãoMecanismo Nacional Anticorrupção
N.º 159 17 de agosto de 2023 Pág. 59
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
MECANISMO NACIONAL ANTICORRUPÇÃO
Despacho n.º 8348/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Interno do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Nos termos da alínea h) do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, aprovo
o presente Regulamento Interno, por se mostrar adequadamente compatível com as exigências
funcionais do MENAC, o qual se encontra em anexo ao presente despacho.
11 de julho de 2023. — O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires
Henriques da Graça, juiz conselheiro jubilado do STJ.
Regulamento interno do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Preâmbulo
Na concretização das medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024,
aprovada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, o Decreto-
-Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
O MENAC assume a natureza de entidade administrativa independente, com personalidade
jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira,
que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da
efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.
A criação de um mecanismo com este tipo de funções encontra -se igualmente prevista
no artigo 6.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de
2003, ratificada em Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de
setembro.
O presente regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, regula diversos aspetos relativos à organização e funcionamento
do MENAC, para garantir as condições necessárias ao exercício da sua missão.
Assim, nos termos do disposto no artigo 10.º, alínea h), do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de
dezembro, o Presidente do MENAC aprova o seguinte regulamento interno:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece a organização e o funcionamento do MENAC.
Artigo 2.º
Normas aplicáveis
O MENAC rege -se na sua organização e funcionamento pelo disposto no Decreto -Lei
n.º 109 -E/20221, de 9 de dezembro, na Portaria n.º 292 -A/2022, de 9 de dezembro, no presente
regulamento e, supletivamente, no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

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