Despacho n.º 8315/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
Gazette Issue158
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 26
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Despacho n.º 8315/2023
Sumário: Regulamentação dos critérios e do procedimento de seleção dos bombeiros que inte-
gram as equipas de intervenção permanente (EIP).
O n.º 5 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual prevê
que nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos
pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente,
cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela
área da proteção civil.
A Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, prevê a regulação da composição e do funciona-
mento das equipas de intervenção permanente, das associações humanitárias de bombeiros.
O conteúdo funcional dos bombeiros que integram as equipas está associado ao desempenho
de funções de elevada exigência física e psíquica, atenta a missão atribuída a estas Equipas que
devem garantir em permanência o combate a incêndios; o socorro às populações em caso de aci-
dentes ou catástrofes; o socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré -hospitalar e
a minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave.
O artigo 9.º da referida Portaria vem estabelecer os requisitos pessoais exigidos aos bombeiros
que integram as equipas, fixando as idades entre os 18 e os 45 anos, a conclusão do 12.º ano e a
exigência de aptidão física e psicológica para o desempenho da função.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 12.º da citada Portaria, o presente Despa-
cho visa regulamentar os critérios de seleção dos bombeiros que integram ou venham a integrar
as equipas de intervenção permanente, bem como os procedimentos inerentes à sua seleção e à
avaliação da sua aptidão física.
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho regula os critérios e o procedimento de seleção dos bombeiros que
integram as equipas de intervenção permanente (EIP), de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º da
Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, adiante designada por Portaria.
CAPÍTULO I
Critérios de seleção
Artigo 2.º
Idade
1 — De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria, podem integrar as EIP os
Bombeiros que, à data da candidatura, tenham idade compreendida entre os 18 e os 45 anos.
2 — Considera -se limite de idade para integrar as EIP a véspera do dia em que o bombeiro
completa 45 anos.
Artigo 3.º
Habilitações Literárias
1 — De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria, podem integrar as EIP os
bombeiros que, no momento da candidatura, detenham o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.

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