Despacho n.º 8288/2022

Data de publicação07 Julho 2022
Número da edição130
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
N.º 130 7 de julho de 2022 Pág. 152
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 8288/2022
Sumário: Delegação de competências no conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tec-
nologia, I. P.
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º
do regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei -Quadro
dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do
n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei -Quadro dos Institutos Públicos, das alíneas c)
dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
atual redação, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, determino:
1 — Delego, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da Fundação para a Ciên-
cia e a Tecnologia, I. P., doravante FCT, I. P., a competência para a prática dos seguintes atos no
âmbito do respetivo instituto público:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens
móveis e aquisição de serviços, nos termos e limites previstos no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 3/2004,
de 15 de janeiro, na redação atual, e nas alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos
Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar,
designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à
retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas,
respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º,
no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito
na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o
seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portu-
gal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa
a essa formalidade, até ao limite de € 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de € 10 000;
2 — Delego, ainda, no órgão supraindicado, com a possibilidade de subdelegar, a competência
para a prática dos seguintes atos no âmbito da respetiva entidade:
a) Conceder licenças sem remuneração para o exercício de funções em organismos interna-
cionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e
alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento
comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de
custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual,
conjugado com o disposto no decreto -lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT