Despacho n.º 8277/2020

Data de publicação26 Agosto 2020
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 8277/2020

Sumário: Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Educação de Coimbra.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 6/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, as Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico de Coimbra dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do IPC;

Tendo a Escola Superior de Educação de Coimbra procedido à revisão dos seus Estatutos nos termos do artigo 88.º dos Estatutos do IPC;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPC;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, homologo os Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

15 de julho de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação

A Escola Superior de Educação de Coimbra é uma unidade orgânica de ensino e investigação (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) e adota a designação de Escola Superior de Educação do IPC, podendo ser abreviado para Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC).

Artigo 2.º

Missão

A ESEC tem por missão promover uma formação de elevado nível, adaptada às necessidades da sociedade moderna, visando um desempenho profissional de sucesso.

Artigo 3.º

Princípios

A ESEC rege-se pelos princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º dos Estatutos do IPC.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESEC, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada, e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e a participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - A ESEC desenvolve, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico, formação, investigação e prestação de serviços nas áreas da formação de professores, educação, línguas e humanidades, artes visuais, artes do espetáculo, ciências sociais e do comportamento, ciências das organizações, jornalismo e comunicação social, turismo, desporto e gerontologia.

3 - À ESEC compete ainda, nos termos da lei, instruir os processos e propor equivalências e reconhecimentos de habilitações e graus académicos.

Artigo 5.º

Natureza e regime jurídico

1 - A ESEC é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPC, dotada de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos estatutos do IPC, nomeadamente dos artigos 5.º e 44.º, e destes estatutos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ESEC tem poderes para gerir, no plano financeiro e nos termos destes estatutos, o orçamento que lhes for atribuído pelo conselho geral do IPC.

3 - A ESEC é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.

4 - A autonomia a que se referem os pontos anteriores desenvolve-se em observância da lei, dos Estatutos do IPC e destes estatutos, e sem prejuízo da sua subordinação:

a) Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente do IPC e às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, aprovadas pelo conselho geral;

b) Às orientações do conselho de gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição;

c) Aos regulamentos aprovados pelo presidente do IPC.

5 - Cabe ao presidente da escola a gestão administrativa e de recursos humanos da ESEC.

6 - Cabe aos órgãos próprios da ESEC definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis.

7 - Nos termos da autonomia administrativa os atos do presidente da escola estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

8 - A ESEC tem poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo conselho geral do IPC, cabendo ao conselho administrativo da escola:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado para a ESEC pelo conselho geral do IPC;

b) Gestão das receitas próprias cobradas pela ESEC;

c) Gestão dos orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviço da responsabilidade desta escola.

Artigo 6.º

Cooperação entre instituições

1 - A ESEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral, pelo conselho de gestão e pelo conselho de escola, associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

2 - A ESEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral, conselho de gestão e o conselho de escola, integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

3 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPC e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

4 - Todos os acordos estabelecidos nos termos dos n.º 1 e 2 deste artigo, que não tiverem sido assinados pelo presidente do IPC, devem ser homologados por este, no prazo máximo de trinta dias, só podendo deixar de o fazer com fundamento na violação da lei e das linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral.

5 - A ESEC pode propor ao conselho geral do IPC a criação ou a sua participação na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras, depois de obtido parecer favorável do conselho de escola.

6 - A ESEC pode estabelecer protocolos com empresas e outras instituições com o objetivo de garantir a realização de projetos e/ou estágios dos seus estudantes e docentes.

7 - As ações, programas ou projetos de parceria e de cooperação com outros estabelecimentos de ensino, institutos ou parceiros nacionais ou estrangeiros referidos deverão ter em conta a preservação da identidade própria da Escola, o seu plano de desenvolvimento estratégico e a sua autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.

8 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as eventuais limitações à autonomia que possam vir a ocorrer em consequência de um documento legal que institua um consórcio não podem prejudicar a identidade própria e as autonomias da escola.

Artigo 7.º

Independência, conflito de interesses e incompatibilidades

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão do IPC e das suas unidades orgânicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os membros dos órgãos de gestão da ESEC exercem os cargos em exclusividade de funções e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - O presidente, os vice-presidentes, os pró-presidentes e o provedor do estudante do IPC não podem integrar os órgãos de gestão da ESEC.

4 - O presidente da ESEC não pode integrar o conselho de escola, nem presidir a mais nenhum conselho na ESEC.

5 - Os vice-presidentes da ESEC e os presidentes dos conselhos de escola, técnico-científico, pedagógico ou de outros quaisquer conselhos da ESEC, podem integrar todos os conselhos da escola, não podendo, contudo, presidir ou vice presidir a mais do que um desses mesmos conselhos.

6 - Excetuam-se dos n.os 4 e 5 as situações em que o exercício de funções se faça por inerência.

7 - Não é permitida a acumulação das funções de direção de mais de um curso, com exceção de cursos que existam simultaneamente em horário diurno e pós-laboral e de eventuais casos em que não haja possibilidade objetiva de assegurar o exercício dessas funções por professores diferentes.

8 - Quando se verifiquem situações de incompatibilidade no exercício de duas ou mais funções para que tenha sido eleito, o membro em causa deverá renunciar ou suspender o(s) seu(s) mandato(s) de forma a exercer funções efetivas apenas num dos órgãos de gestão da ESEC.

9 - A suspensão de mandato, sempre por períodos não inferiores a seis meses, deve ser requerida ao presidente do órgão até ao dia útil seguinte àquele em que se inicie a sobreposição de cargos e funções incompatíveis, não podendo o membro em causa participar de nenhuma decisão dos respetivos órgãos enquanto se mantiver na situação de incompatibilidade.

10 - Na ausência de resposta ao requerimento a que se refere o ponto anterior no prazo de cinco dias úteis após a sua entrega considera-se que o...

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