Despacho n.º 8266/2016

Data de publicação24 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

Despacho n.º 8266/2016

O regime da carreira especial de inspeção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, estabelece no n.º 1 do seu artigo 5.º que a integração na carreira depende da aprovação em curso de formação específico, que deve ter lugar no decurso do período experimental.

Reconheceu-se, assim, que o conteúdo funcional da carreira especial de inspeção é distinto dos conteúdos funcionais das carreiras gerais, caracterizando postos de trabalho de que apenas alguns órgãos e serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades e cujos trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes do que os previstos para aquelas carreiras.

Considerando que o regime da carreira especial de inspeção se aplica à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, serviço que tem por missão auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, com vista a assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de atuação em todos os domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde desenvolvidos quer pelos serviços, estabelecimentos e organismos do Ministério da Saúde, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, e que não foi ainda criada a portaria a que alude o n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

Pelo que, importa proceder à regulamentação do período experimental para ingresso naquela carreira, a vigorar neste serviço de inspeção, conforme o disposto no artigo 46.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Para o efeito, torna-se necessário estabelecer e disciplinar as regras que presidem ao período experimental para integração na carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, nele se incluindo uma formação teórica que garanta aos trabalhadores, ora recrutados, a capacitação técnica exigível pela frequência de ações de formação específica.

Designadamente, considerou-se o alto nível de especialização técnica, a exigência do dever de ser facultada formação específica e as características de relacionamento interpessoal indispensáveis ao exercício de funções na IGAS.

Assim:

1 - Aprovo o Regulamento do período experimental para integração na carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de junho de 2016. - A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.

Regulamento do Período Experimental para Integração na Carreira Especial de Inspeção da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS)

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O período experimental a que se refere o artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelas regras que forem fixadas no respetivo plano de formação do período experimental.

2 - O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da IGAS, caracterizados pela integração na carreira especial de inspeção, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

Artigo 2.º

Objetivos

O período experimental tem como objetivo a preparação e a formação teórico-prática do trabalhador em regime de período experimental para o desempenho eficaz e competente das funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de inspetor, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Do período experimental

Artigo 3.º

Duração e fases

1 - O período experimental tem carácter probatório e duração de doze meses e é estruturado em duas fases:

a) Formação teórica, cuja frequência de um curso específico é obrigatória e feita de forma presencial, podendo incluir seminários e workshops de frequência obrigatória;

b) Formação em contexto de trabalho.

2 - O plano e a calendarização do período experimental são aprovados por despacho do Inspetor-Geral das Atividades em Saúde.

Artigo 4.º

Júri do período experimental

1 - O acompanhamento do desenvolvimento do período experimental...

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