Despacho n.º 8245-A/2020

Data de publicação25 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território

Despacho n.º 8245-A/2020

Sumário: Determina os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda.

O Despacho n.º 1/2012/ZCN, de 23 de julho de 2012, do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, transferiu a gestão da zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda (processo n.º 107-ICNF) para a Câmara Municipal de Moura, determinando ainda os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça com vista ao exercício da caça naquela zona de caça.

Posteriormente, foi alterado o referido despacho, tendo sido definidos novos valores para a caça ao veado, muflão e javali, de montaria, bem como para a caça ao javali, fêmeas de veado e de muflão, de montaria.

Considerando a alteração à portaria que regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de caça nacionais, importa definir novos valores para a caça às diferentes espécies a praticar na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 189/2020, de 6 de agosto, determina o seguinte:

1 - Os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda são os seguintes:

a) Veado de aproximação (troféu): 500 (euro);

b) Muflão de aproximação e espera (troféu): 1000 (euro);

c) Veado, muflão e javali, de montaria: de 350 (euro) a 800 (euro);

d) Javali de espera: 270 (euro);

e) Javali, fêmeas de veado e de muflão, de montaria: de 150 (euro) a 250 (euro);

f) Fêmeas de veado de aproximação: 100(euro).

1.1 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 189/2020, de 6 de agosto, 10 dias após a notificação do resultado do sorteio deverá ser efetuado o pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, sendo o remanescente liquidado no próprio dia da caçada.

1.2 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria n.º 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea a)...

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