Despacho n.º 8165/2022

Data de publicação06 Julho 2022
Data21 Junho 2022
Número da edição129
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
www.dre.pt
N.º 129 6 de julho de 2022 Pág. 48
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS
Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 8165/2022
Sumário: Reconhece diversas entidades como promotoras de iniciativas de auxílio à Ucrânia
carecida de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional.
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Bene-
fícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual,
reconhecem -se as entidades ACNUR — Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados,
UNICEF — Fundo das Nações Unidas para a Infância, CICV — Comité Internacional da Cruz Ver-
melha, OCHA — Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários,
OIM — Organização Internacional para as Migrações, FAO — Organização para a Alimentação
e Agricultura, PAM — Programa Alimentar Mundial, FNUAP — Fundo das Nações Unidas para a
População, PNUD — Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e OMS — Organização
Mundial de Saúde como entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de
ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos
ou a conceder a estas entidades, com o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta à crise
humanitária registada na Ucrânia, a realizar durante o ano de 2022, podem usufruir dos benefícios
fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não
tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mante-
nham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do EBF, qualquer dívida de
imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança
social, ou, tendo -a e sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou
oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), se ao caso aplicável.
Porquanto as entidades promotoras supraidentificadas não têm sede, direção efetiva ou esta-
belecimento estável em território português, as mesmas não estão sujeitas ao cumprimento das
obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF.
Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor de documentos comprovativos externos
quanto à natureza, montante e destino dos donativos realizados ao abrigo da iniciativa de auxílio
à população da Ucrânia, o qual deverá ser incluído no processo de documentação fiscal a que se
refere o artigo 130.º do Código do IRC.
21 de junho de 2022. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cra-
vinho. — 15 de junho de 2022. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel
Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
315450842

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