Despacho n.º 815/2017

Data de publicação12 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Portalegre

Despacho n.º 815/2017

Considerando que nos termos do artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, as suas Escolas dispõem de Estatutos próprios carecendo de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo a Escola Superior de Saúde procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do citado artigo 78.º e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação e verificada a sua legalidade e conformidade com os termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre;

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 2 do artigo 29.º e do artigo 78.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde, os quais são publicados em anexo ao presente Despacho.

Este Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de dezembro de 2016. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão, princípios e valores

1 - A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designada de ESS-IPP, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP, que tem como missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado para o domínio científico das ciências da saúde, através da formação e qualificação de alto nível para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

2 - A ESS-IPP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas atividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, em particular a da região, na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

3 - São valores da ESS-IPP:

a) Excelência organizacional - exceder as expectativas das partes interessadas externas com elevado padrão motivacional dos colaboradores;

b) Ética e transparência - vínculo dos colaboradores da ESS-IPP a uma conduta de rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo e a partilha de informação;

c) Subsidiariedade - a ESS-IPP acredita na capacidade e na autonomia das partes interessadas, internas e externas, para manterem a ordem social e o bem comum, intervindo apenas na incapacidade destas;

d) Envolvimento e orientação para as partes interessadas - trabalhar sempre e com as partes interessadas;

e) Desenvolvimento sustentável - alcançar, de maneira equilibrada, o crescimento da ESS-IPP e o bem-estar das partes interessadas, fazendo um uso racional dos recursos disponíveis.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESS-IPP:

a) A formação de alunos nos aspetos científico, técnico, cultural, artístico e profissional, sempre numa perspetiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida ativa;

b) A realização de ciclos de estudos no domínio científico da saúde, conferentes ou não de grau e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano em termos cívicos e de cidadania adequado à sua missão, princípios e valores;

d) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

e) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.

2 - À ESS-IPP compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências aos ciclos de estudos por si ministrados.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

1 - A ESS-IPP é uma instituição pública de ensino superior integrada na esfera das unidades orgânicas de ensino que integram o IPP.

2 - A ESS-IPP tem, nos termos da lei, dos estatutos do IPP e dos presentes estatutos, autonomia estatutária, científica, pedagógica e administrativa.

Artigo 4.º

Autonomia Estatutária

A ESS-IPP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no âmbito das competências para o efeito conferidas pela lei e pelos estatutos do IPP.

Artigo 5.º

Autonomia Académica

A ESS-IPP dispõe de autonomia académica, designadamente científica e pedagógica, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:

1 - A autonomia científica confere à ESS-IPP a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

2 - A autonomia pedagógica confere à ESS-IPP a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação e de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

Artigo 6.º

Autonomia Administrativa e Regulamentar

1 - A ESS-IPP dispõe de autonomia administrativa, nos termos dos presentes estatutos e dos do IPP.

2 - Os serviços administrativos próprios da ESS-IPP serão os estritamente indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos presentes estatutos.

3 - Os serviços administrativos próprios das ESS-IPP dependem hierarquicamente do Diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do IPP.

4 - A ESS-IPP pode dispor de regulamentos internos próprios, que definam o funcionamento e a estrutura orgânica dos respetivos serviços a um nível mais detalhado, para acautelar o seu bom funcionamento.

5 - A elaboração dos regulamentos referidos no número anterior é da competência do Diretor da Escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

6 - Os regulamentos internos são aprovados pelo Presidente da instituição para verificação da sua legalidade, conformidade com os estatutos do IPP e da ESS-IPP, bem como da sua harmonização e conveniência.

Artigo 7.º

Sede, símbolos e dia da ESS-IPP

1 - A ESS-IPP tem sede na cidade de Portalegre.

2 - A ESS-IPP adota simbologia própria aprovada pelo Conselho Geral do IPP em que, obrigatoriamente, se incluirá referência ao IPP.

3 - O dia da ESS-IPP comemora-se a 12 de novembro.

Artigo 8.º

Cooperação

1 - A ESS-IPP deve compartilhar, com as restantes unidades orgânicas do IPP, meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.

2 - A ESS-IPP, no âmbito das suas atribuições no apoio ao desenvolvimento regional, pode conceber e implementar projetos de intervenção com empresas, escolas, associações ou outras entidades da sociedade civil, nos domínios da formação, inovação e desenvolvimento organizacional.

3 - A ESS-IPP pode associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e na ótica de partilha de recursos e/ou equipamentos.

4 - Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos a aprovação do Presidente do Instituto.

Artigo 9.º

Associativismo estudantil

1 - A ESS-IPP apoia o associativismo estudantil proporcionando condições, nos termos da lei em vigor, nomeadamente à Associação representativa de estudantes, tunas académicas, grupos musicais, equipas desportivas de estudantes, bem como à Associação dos Antigos Alunos do IPP.

2 - A ESS-IPP estimula a prática de atividades artísticas, desportivas, culturais e científicas e promove o apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, designadamente de participação coletiva e social.

Capítulo II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Órgãos e organização científica e pedagógica

1 - São órgãos da Escola:

a) O Diretor;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

2 - São estruturas de apoio à coordenação científica e...

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