Despacho n.º 8072/2023

Data de publicação07 Agosto 2023
Data01 Junho 2023
Número da edição152
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 152 7 de agosto de 2023 Pág. 58
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 8072/2023
Sumário: Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Cobrança, Olga
Gomes Pereira.
Subdelegação de competências da Subdiretora -Geral da Área de Cobrança Olga Gomes Pereira
Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º
da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I -9.2, I -9.4, II -3.2, IV -8.2 e V
do Despacho n.º 6126/2023 da Diretora -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 18 de maio
de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2023, subdelego as
competências que me foram delegadas ou subdelegadas, nos termos seguintes:
1 — Na Diretora de Serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues
de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à
Direção -Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições
e Pagamentos.
2 — Na Diretora de Serviços dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, as
competências para:
2.1 — Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indi-
cados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a
quantia a reembolsar exceder € 30.000, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:
i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normais e especiais dos pequenos retalhistas,
nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-
-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto;
2.2 — Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do
disposto no n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 — No Diretor de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, a competência
para:
3.1 — Autorizar, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 492/88, de 30 de
dezembro, o pagamento em prestações, do IRS e do IRC, quando o valor do pedido esteja com-
preendido entre € 125.000,01 e € 250.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) e € 175.000,01 e € 400.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC).
3.2 Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC),
nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre € 125.000,01 e € 250.000,00;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos em que o
valor do pedido esteja compreendido entre € 175.000,01 e € 400.000,00.
4 — Nos Diretores de Finanças, de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro, de Aveiro,
Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Braga, Manuel Fer-
nandes Amorim, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro
Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves

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