Despacho n.º 8022-A/2022

Data de publicação30 Junho 2022
Data29 Janeiro 2021
Gazette Issue125
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
N.º 125 30 de junho de 2022 Pág. 361-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 8022-A/2022
Sumário: Determina as orientações para a fixação de vagas para o concurso nacional de acesso
e concursos locais de acesso no ano letivo de 2022 -2023.
Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior, o número máximo de novas admissões em cada ciclo
de estudos é fixado, anualmente, pelas instituições de ensino superior, estando sujeito aos limites
decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das instituições de ensino superior e
para a acreditação dos seus ciclos de estudos e, no que se refere às instituições de ensino superior
público, às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela.
À semelhança dos anos anteriores, o presente despacho orientador de fixação de vagas
considera os relevantes contributos apresentados pelo grupo técnico constituído pelo Despacho
n.º 12760/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de dezembro de 2021, alterado
pelo Despacho n.º 6995/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de junho de 2022,
e que, entre outras conclusões, recomenda:
i) Que a oferta de novos ciclos de estudo de formação inicial possa aumentar em situações
em que as novas formações correspondam a áreas estratégicas e em casos imprescindíveis para
o cumprimento do PRR, desde que não altere a distribuição relativa das vagas por regiões e não
interfira em estratégias de especialização regional das instituições;
ii) O aumento do número de vagas na área da formação de professores nos cursos com pro-
cura relevante e que correspondam a perfis docentes escassos;
iii) Seja permitido o reforço de vagas nos cursos de excelência, até 10 % das fixadas no con-
curso anterior para estes cursos.
No contexto dessas recomendações, e considerando que a estabilidade das políticas públicas
é essencial para garantir previsibilidade às estratégias institucionais e a boa gestão dos recursos
públicos nelas investidos, o presente despacho assenta na opção clara de manter as orientações
alinhadas com os despachos dos anos precedentes, garantindo a continuidade de diversas opções
políticas da anterior legislatura, nomeadamente:
a) Manutenção da divisão das instituições em três conjuntos associados a graus distintos de
autonomia na criação de vagas e no aumento do número total de ciclos de estudos, sendo o maior
grau de autonomia conferido às instituições localizadas nas regiões de menor pressão demográfica
e o menor grau de autonomia às instituições localizadas em Lisboa e Porto;
b) Manutenção das exceções destinadas a ampliar a oferta formativa nas áreas estratégicas
para o país e nas quais existe oferta formativa insuficiente, nomeadamente nas áreas das compe-
tências digitais, em ciências de dados e sistemas avançados de informação bem como em ciências
e tecnologias do espaço e engenharia aeroespacial. Nestes casos permite -se o aumento do número
de ciclos de estudo e de vagas, tal como em anos anteriores;
c) Manutenção da opção de aumento de vagas nos ciclos de estudo considerados de exce-
lência, ou seja, que têm um número de candidatos em primeira opção com nota igual ou superior
a 17 valores superior ao número de vagas, com o intuito de mitigar a exclusão de excelentes
alunos de cursos muito competitivos. No entanto, a possibilidade de aumento reduz -se de 15 %
para 10 % e é colocada como uma possibilidade e não como uma imposição, atendendo a que a
evolução dos últimos anos coloca diversos ciclos de estudos abrangidos próximos dos limites da
sua capacidade de funcionamento, algo que já havia sido reconhecido no despacho orientador
anterior.

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